STJ: Rescisão de contrato de venda não afasta aluguel por tempo de uso do imóvel

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente do motivo ou do causador da desistência do negócio.

As duas compradoras acertaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após as tentativas de regularizar a situação, ajuizaram ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos mais a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, o tribunal fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.

Mas, segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da corte, no sentido de que a utilização do imóvel objeto obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.

“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, afirmou.

Para o relator, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.

“O descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva, seguido por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

DECISÃO: REsp 1.613.613
Disponível em: conjur

Compartilhar

Outras postagens

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

A Reforma Tributária do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu um modelo de IVA dual no Brasil, mediante a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Entre os diversos aspectos inovadores, destaca-se

Relatório de desempenho

Gestão Estratégica de Pessoas: O Pilar Inegociável da Vantagem Competitiva e Sustentabilidade no Setor Jurídico Moderno

O setor jurídico, por sua natureza, sempre foi orientado por regras, prazos e a busca incessante pela excelência técnica. Tradicionalmente, escritórios de advocacia concentraram seus esforços na capacidade técnica (o hard skill supremo), na eficiência processual e na satisfação pontual das demandas dos clientes. No entanto, essa concentração, muitas vezes, negligenciou o elemento mais dinâmico e insubstituível de qualquer organização de sucesso