Filhos podem receber alimentos em valores distintos, segundo recente jurisprudência do STJ nesse sentido.
Mas a obrigação alimentar traz em seu bojo outros pressupostos objetivos. Alimentos são devidos entre parentes, cônjuge e companheiros, desde que aquele que pede não possa, pelo seu trabalho ou bens, autossustentar-se; e quem é chamado ao pagamento tenha disponibilidade de fazê-lo sem prejuízo da sua própria mantença.
Ademais, quando se trata de alimentos devidos aos filhos, a obrigação dos pais, nesse particular, é isonômica e proporcional. Adiante-se que a decisão em análise reforça o verbete do artigo 1.703, do Código Civil.
É, pois, nesse momento que o Superior Tribunal de Justiça obtempera a possibilidade de que filhos de relacionamentos diferentes tenham tratamento “desigual” na distribuição da capacidade contributiva alimentar do provedor, uma vez que as condições particulares das suas mães/pais devem ser ponderadas para equalizar o pagamento que lhes será feito pelo alimentante.
Sublinhe-se, por fim, que as próprias necessidades alimentares dos filhos podem ser díspares, posto um deles apresente demanda específica de saúde, por exemplo. Até mesmo uma significativa diferença de idade entre irmãos de relacionamentos diversos, que faz surgir (ou desaparecer, dependendo do caso) demandas próprias e específicas, poderia levar a idêntico entendimento.
A decisão iguala os desiguais. É a pura essência da igualdade substancial
disponível em: jusbrasil