STF Decidirá Sobre Penhora em Bem de Família de Fiador

No início de fevereiro/22, STF decidirá sobre penhora em bem de família de fiador em contrato de locação comercial (julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.307.334/SP).


Na notícia comentada de hoje, a advogada Gabriela Gusmão Canedo da Silva contextualizará o fato de que em fevereiro o STF decidirá sobre a possibilidade da penhora em imóvel ‘bem de família’ de fiador em contrato de locação comercial.

Até o momento, o julgamento está empatado (4×4): quatro ministros consideram que não há impedimento para a penhora, e outros quatro entendem que essa possibilidade viola o direito à moradia.

A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO

O art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990[1] traz exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, para os casos de fiança cedida em contrato de locação.

Sobre tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio de RECURSO REPETITIVO, Tema 708, com o seguinte teor: é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.

Em consequência, editou a Súmula 549 (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) que assim dispõe:

Súmula 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.


Tal entendimento foi firmado após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do art. 3º, VII da Lei nº. 8.009/90, na decisão sobre o Recurso Extraordinário 407.688/SP, no ano de 2006.  

O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE

No caso em análise, a controvérsia se iniciou no ano de 2018, quando a Primeira Turma no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605709/SP, mediante análise estrita das questões peculiares ao caso concreto, entendeu pela impenhorabilidade do bem de família do fiador, por se tratar de hipótese de locação comercial.

A decisão da Primeira Turma não representou uma mudança de entendimento da Corte como um todo, não gerando efeitos erga omnes[2], mas, tão somente, inter partes[3].

Posteriormente, com a interposição do Recurso Extraordinário nº. 1307334/SP, foi reconhecida a repercussão geral da matéria, para ser definitivamente decidida, com unificação do entendimento pela Corte.

A votação está empatada em 4×4 e deverá ser retomada no próximo dia 03 de fevereiro.  

COMENTÁRIO DA ESPECIALISTA

Diante do exposto, pode concluir-se que os votos dos ministros que optaram pela manutenção da penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, seja comercial ou residencial, estão de acordo com a Lei nº. 8.009/90, tendo em vista que a legislação não apresenta distinção quanto à modalidade da locação a que se refere e já teve sua constitucionalidade julgada pelo próprio STF.

Com efeito, vale dizer que o Poder Judiciário tem a atribuição precípua de aplicação da lei. Assim sendo, a criação do direito por ele só deve ocorrer em caráter excepcionalíssimo, quando constatadas lacunas.

Dessa forma, verifica-se que o mais adequado para com a legislação supracitada seria a aprovação do Tema 1.127 da Repercussão Geral, com o respectivo enunciado, qual seja: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

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AUTORA

Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.


REFERÊNCIAS

[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

[2] Efeito vinculante, ou seja, válido para todos.

[3] Efeito somente para as partes da relação processual, não afetando terceiros.

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