Seguro garantia judicial: entenda o que é e quais os benefícios

SEGURO GARANTIA

O seguro garantia judicial pode ser utilizado como uma alternativa inteligente para empresas que possuam volume considerável de ações judiciais ou até mesmo em casos estratégicos. Leia o artigo a seguir e entenda os benefícios e cuidados com esse tipo de garantia em um processo judicial.

O que é Seguro Garantia?

Inicialmente, cumpre destacar que o assunto dos seguros está contido nos arts. 757 a 802 do Código Civil. Já os Seguros-garantia, por sua vez, foram melhor discriminados na recente Circular SUSEP n°. 662/2022 e também na Circular SUSEP nº. 477/2013.

O Seguro Garantia é o seguro que visa garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador junto ao Segurado no objeto principal. Em outras palavras, é o seguro destinado a garantir um objeto principal como uma indenização contra o risco de inadimplemento por parte do Tomador, conforme estabelecido adequadamente no contrato e legislação.

Tomador, Seguradora e Segurado

O Segurado do Seguro Garantia é o credor das obrigações assumidas pelo Tomador no objeto principal, enquanto o Tomador é o devedor dessas obrigações e proponente do seguro. Ou seja, o Tomador contrata a Seguradora para garantir a obrigação em face do Segurado, conforme imagem abaixo:

Esquema gráfico explicando o seguro garantia
Fonte: Seguro Garantia, item ‘1

Ocorrência do sinistro

O sinistro é a inadimplência do Tomador em relação à obrigação garantida (pagamento do prêmio), que é caracterizado assim que comprovada esta inadimplência.

Contrato de Contragarantia

O Contrato de Contragarantia pode determinar obrigações diversas do Tomador perante a Seguradora como, por exemplo, aplicação de multas ou apresentação de garantias. Tais contratos são utilizados para emissão de apólices de alto valor e possuem previsão legal no artigo 21 da Circular SUSEP nº 477/2013.

É um contrato acessório ao seguro garantia, mas ainda assim, em caso de não pagamento do prêmio por parte do Tomador, é possível que a Seguradora ajuize Ação Monitória ou Execução de Título Extrajudicial em face deste para fins de cobrá-lo do que se obrigou. O Segurado, por sua vez, não é prejudicado nesse ínterim.

O que é Seguro Garantia Judicial?

O seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro que vem crescendo consideravelmente no Brasil, pois é uma alternativa às tradicionais formas de garantias exigidas pelo Poder Judiciário, como o depósito em dinheiro ou a penhora de um imóvel.

No Código de Processo Civil, por exemplo, o seguro garantia judicial encontra previsão no § 2º do art. 835, in verbis:

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Assim sendo, o seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro que tem como objetivo garantir o pagamento de uma dívida judicial em caso de decisão desfavorável, por exemplo, servindo como uma alternativa inteligente para empresas com volume considerável de passivos ou em hipótese de estratégia para não se descapitalizar de imediato.

Como funciona o Seguro Garantia Judicial?

Em geral, a contratação do seguro garantia judicial é feita pelo Tomador por meio de uma Seguradora que irá emitir uma apólice a fim de beneficiar o Segurado. Nesta apólice, devem estar descritas todas as garantias oferecidas e as suas condições de uso.

No momento da contratação do seguro garantia judicial, é necessário apresentar os documentos pertinentes ao caso concreto, como o número do processo judicial, eventual decisão judicial que exigiria a garantia, assim como as condições para a liberação da garantia, entre outros.

Ao receber a apólice do seguro garantia judicial, é preciso que o advogado responsável apresente-a ao órgão responsável pelo processo judicial (Juízo ou Tribunal). A partir deste momento, o seguro passa a ser considerado como uma garantia efetiva para o pagamento da dívida em caso de resultado desfavorável no processo.

Quais as principais vantagens do Seguro Garantia Judicial?

O seguro garantia judicial apresenta diversas vantagens. Entre as principais vantagens, podemos destacar

a) Redução de custos

O seguro garantia judicial pode ser uma opção mais econômica do que a penhora de um imóvel ou o depósito em dinheiro, pois possibilita o não engessamento do capital do Tomador, tendo em vista que os recursos financeiros não ficam indisponíveis no momento da contratação, ao revés do que ocorreria em um bloqueio judicial, por exemplo.

b) Garantia efetiva

O seguro garantia judicial é uma garantia efetiva de pagamento da dívida, tanto para o Juízo, no caso de discussão recursal, por exemplo, quando para o Segurado e Tomador.

c) Facilidade e flexibilidade na contratação

A contratação do seguro garantia judicial é realizada de forma relativamente rápida, por meio de uma seguradora. Em consulta realizada a uma corretora regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para comercializar apólices de seguro, é possível, com transparência e flexibilidade contratar o seguro garantia judicial com grandes seguradoras do mercado.

Necessidade de avaliação

De todo modo, apesar das vantagens apresentadas, o seguro garantia judicial também possui algumas características que podem ser consideradas desvantagens a serem consideradas antes da contratação.

Podemos citar, por exemplo, limitações de cobertura (valor máximo garantido, condições para liberação, validade, etc) e tempo para a liberação da garantia em algumas modalidades (ex: depósito em dinheiro).

Tais características devem, portanto, ser analisadas de forma cautelosa antes da contratação e, se possível, com auxílio jurídico para avaliar os benefícios e desvantagens.

Quem pode utilizar o seguro garantia judicial?

O seguro garantia judicial pode ser utilizado por qualquer um que esteja envolvid0 em processos judiciais, sendo especialmente útil para empresas que possuem passivos judiciais de alto valor, pois obsta o bloqueio de recursos financeiros ou penhora de imóveis, por exemplo.

O seguro garantia judicial pode ser utilizado em ações trabalhistas, ações cíveis, execuções fiscais, processos de licitações, tendo em vista que passou a ser mencionado nas mais diversas legislações, como o Código de Processo Civil (CPC), Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e Lei de Execuções Fiscais (LEF).

É importante mencionar que o Seguro Garantia Judicial[1] é um instrumento que pode ser utilizado não apenas em novas causas, mas também em processos em andamento, independentemente da fase processual.

Como consultar a validade de apólice de seguro garantia?

O número de registro da apólice pode ser localizado na apólice de seguro garantia. Esse número é formado por 24 ou 30 dígitos[2], sendo possível consultar na base de dados da SUSEP.

Sobre o tema, importante destacar que , segundo julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), compete ao Julgador consultar a validade de apólice de seguro garantia judicial, conforme se vê da jurisprudência recente:

(…) APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 – O recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2 – Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito “comprovação de registro da apólice na SUSEP” , previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 – Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que “Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp” . 4 – Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 – No caso concreto , o recurso de revista foi interposto no dia 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial emitida em 15/7/2020, prevendo, expressamente, que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice (fl. 926). 6 – Na espécie, o juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 – Ressalte-se, ainda, que o comprovante veio aos autos quando da interposição do presente agravo de instrumento (fl. 951). 8 – Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice , resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 . 9 – Logo, adotando-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados pelo Excelentíssimo Ministro Lelio Bentes Corrêa, em voto de vista regimental, afasta-se a deserção imposta pelo despacho de admissibilidade. 10 – Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. (…)

(TST – AIRR: 215689020155040202, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 20/04/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2022)

No caso concreto, a parte apresentou seguro garantia judicial cujo registro seria obtido somente dali há 07 (sete) dias úteis. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) não aceitou a apólice, uma vez que não veio acompanhada de comprovante específico do registro na Susep. Todavia, no recurso ao TST mencionado, consignou-se que seria obrigação do Juiz verificar a validade da apólice antes do deferimento do pedido[3].

Legislações pertinentes ao seguro garantia judicial

O Seguro Garantia é regulamentado pela Circular Susep nº 662/2022, e antes era era regulamentado pela Circular Susep nº 477/2013.

A modalidade de seguro garantia judicial é regulamentada por diversas legislações no Brasil, que estabelecem as regras e condições para a sua contratação e uso, conforme já exposto. Assim sendo, verifica-se que o seguro garantia judicial pode ser utilizado, além do Processo Civil (art. 835, § 2º, CPC), também no âmbito:

a) das Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/1980), podendo ser utilizado como uma das formas de garantia em processos fiscais, no lugar do depósito em dinheiro ou da penhora de bens;

b) das Cicitações e Contratos (Lei nº. 8.666/1993), podendo ser utilizado como alternativa ao depósito em dinheiro ou à fiança bancária;

c) da Alienação Fiduciária (Decreto-Lei nº. 911/1969 e Lei nº. 9.514/1997), podendo ser utilizado como alternativa à caução em dinheiro, hipoteca ou penhora de bens;

d) do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990), podendo ser utilizado para garantir o pagamento de pensão alimentícia e outras obrigações decorrentes de processos envolvendo menores de idade;

e) da Lei de Recuperação e Falência de Empresas (Lei nº. 11.101/2005), podendo ser utilizado para garantir a apresentação dos planos de recuperação judicial, das cartas-fiança e dos depósitos judiciais em processos de falência e de recuperação judicial.

d) das Normas Trabalhistas (Lei nº. 13.467/2017), permitindo a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, segundo o §11 do artigo 899,, CLT. A regulamentação dessas formas de substituição, por sua vez, foi feita pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.

Algumas destas utilizações podem vir acompanhadas de certas exigências, a depender da previsão específica da legislação e também das orientações da SUSEP, pelo que o tema deve ser adequadamente analisado por advogado antes do oferecimento da referida garantia.

Conclusão

Em resumo, o seguro garantia judicial é uma modalidade de seguro que está sendo cada vez mais utilizada Brasil, tendo em vista que apresenta diversas vantagens partes envolvidas em processos judiciais.

Ao escolher esta opção, é preciso considerar as suas vantagens e desvantagens, bem como utilizar de assessoria jurídica de confiança para analisar o cabimento. Em caso positivo, escolher uma Seguradora confiável e especializada neste tipo de seguro também é essencial.

Em geral, o seguro garantia judicial pode ser uma alternativa mais econômica e efetiva do que outras formas de garantia no processo judicial, pelo que faz valer tal opção a ser considerada pelas empresas.

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AUTORA

Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Referências

[1] Seguro Garantia. Gov. Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/susep/pt-br/planos-e-produtos/seguros/seguro-garantia> Acesso em 27 abril 2023.

[2] Os últimos 6 dígitos, referentes ao endosso, não são obrigatórios, ou seja, pode existir apólice que foi registrada sem esses últimos seis dígitos.

[3] “O julgado acima representa uma virada jurisprudencial, considerando que o entendimento que vinha prevalecendo em outras Turmas do TST e em alguns Tribunais Regionais do Trabalho era no sentido de que a validade da apólice dependia da juntada de outro documento comprobatório do registro. Nesse sentido, os seguintes julgados: TST-Ag-AIRR – 20914-56.2017.5.04.0001, TST-Ag-AIRR – 20186-52.2019.5.04.0451, TST-Ag-AIRR – 100989-81.2017.5.01.0481”. TST: compete ao Julgador consultar a validade de apólice de seguro garantia judicial. 2022. Disponível em:  <https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-compete-ao-julgador-consultar-validade-de-apolice-de-seguro-garantia-judicial/> Acesso em 27 abril 2022.

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