Saída do Simples Nacional retroage à data do fato excludente, decide TRF-1

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a exclusão de uma empresa do Simples Nacional tem natureza declaratória. Sendo assim, os efeitos da exclusão retroagem desde o mês seguinte à data da ocorrência da circunstância excludente.

Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a uma apelação que pedia a não aplicação retroativa dos efeitos da exclusão de uma empresa do Simples. O recurso teve relatoria do juiz Marcel Peres de Oliveira, que, seguido por unanimidade pelos demais membros da corte, citou a jurisprudência do STJ quando à matéria.

“O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.124.507/MG, sob o rito do artigo 543 do CPC, pacificou entendimento de que o ato de exclusão do Simples ostenta natureza ‘declaratória’ e, como tal, retroage seus efeitos desde o mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, em fidelidade ao artigo 15, II, da legislação de regência, que se entende de pleno conhecimento da empresa desde a adesão/vinculação ao sistema de arrecadação”, afirmou o relator.

A empresa autora foi retirada do sistema de arrecadação em decisão de 2003 com base no inciso XI, do artigo 9º, da Lei 9.317/96, que versa sobre a restrição da inclusão no Simples da pessoa jurídica “cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do artigo 2°”.

“Apesar de a apelante ter eficazmente comprovado o desligamento de uma das empresas, conforme alteração societária tempestivamente levada a registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, deixou de demonstrar não ser sócia da CMSG Empreendimentos e Participações Ltda, a qual tivera receita declarada, em 2001, da ordem de R$ 2.031.080,38, motivo suficiente para manter a validade da sua exclusão”, concluiu o juiz ao confirmar a exclusão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001126-41.2005.4.01.3300
disponível em: conjur.com

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