A Responsabilidade Ambiental na Incorporação Imobiliária e na Construção civil: Desafios e Perspectivas

A crescente conscientização sobre a fragilidade do meio ambiente impõe reflexões profundas sobre as atividades que geram significativo impacto, como a incorporação imobiliária e a construção civil.

Nesse contexto, a responsabilidade ambiental assume papel central, demandando dos agentes envolvidos uma atuação diligente e em conformidade com a legislação vigente.

 

O  Planejamento e a Licença Ambiental como Etapas Fundamentais

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Impõe, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Essa norma basilar orienta toda a legislação infraconstitucional e a atuação dos agentes econômicos. Portanto, incorporadores e construtores devem integrar a variável ambiental em todas as fases de seus empreendimentos.

Inicialmente, a fase de planejamento de um empreendimento imobiliário e de construção civil exige rigorosa observância das normas ambientais.

A obtenção da licença ambiental, que se desdobra em licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO), precedida de estudos de impacto ambiental (EIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA), conforme preconiza a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), é imprescindível.

Destaca-se a exigência do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório (EIA/RIMA)[1] para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, conforme Resolução CONAMA nº 001/86.

O descumprimento dessas exigências configura infração administrativa, sem prejuízo de outras sanções. Ademais, a observância de normas como o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) quanto a Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal é imperativa.

Portanto, esses instrumentos avaliam os potenciais impactos da atividade e estabelecem as condicionantes para sua execução.

 

A Tríplice Responsabilidade por Danos Ambientais

A legislação brasileira prevê uma tríplice esfera de responsabilização por danos ambientais. O poluidor, incluindo incorporadores e construtores, pode responder civil, administrativa e criminalmente. Essas esferas são independentes e podem ser acionadas simultaneamente.

Na esfera civil, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva. Isso significa que independe da comprovação de culpa ou dolo do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade (Art. 14, §1º, Lei nº 6.938/81).[2]

A obrigação de reparar o dano é prioritária. Administrativamente, aplicam-se sanções como multas e embargos, previstas na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).

Criminalmente, a mesma lei tipifica crimes ambientais, sujeitando os responsáveis a penas privativas de liberdade e multas.

 

Assim, a prevenção e a adoção de medidas mitigatórias são cruciais para evitar passivos ambientais e suas consequências jurídicas e financeiras.

 

Boas Práticas e a Construção Sustentável como Diferencial Competitivo

Diante dos desafios impostos pela legislação e pela crescente demanda por empreendimentos sustentáveis, a adoção de boas práticas ambientais se torna um diferencial competitivo.

A construção sustentável engloba a utilização de materiais de baixo impacto ambiental, a otimização do uso de água e energia, a gestão eficiente de resíduos e a consideração do entorno socioambiental do empreendimento.

Isso inclui a gestão eficiente de resíduos da construção civil (Resolução CONAMA nº 307/2002), o uso racional da água e energia, e a escolha de materiais de baixo impacto ambiental.

A busca por certificações ambientais, como LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) ou AQUA (Alta Qualidade Ambiental[3]), também demonstra compromisso do incorporador e do construtor com a preservação ambiental e agrega valor ao imóvel.

Tais selos não apenas atestam a sustentabilidade do empreendimento, mas agregam valor de mercado. Adotar essas práticas mitiga riscos legais e operacionais. Fortalece, ainda, a imagem da empresa perante consumidores e investidores cada vez mais conscientes

Sendo assim, a visão estratégica da responsabilidade ambiental não se limita ao cumprimento de obrigações legais, ela se traduz em inovação, eficiência e na construção de um futuro sustentável para o setor imobiliário e da construção civil.

 

 

Conclusão

O setor enfrenta desafios como a complexidade e a morosidade dos processos de licenciamento, a necessidade de equilibrar custos com exigências ambientais crescentes e a fiscalização pelos entes públicos.

Desta forma, a responsabilidade ambiental na incorporação imobiliária e na construção civil se apresenta como um desafio, que exige conhecimento técnico-jurídico aprofundado e uma atuação proativa dos agentes envolvidos.

Contudo, as perspectivas futuras apontam para uma integração cada vez maior da sustentabilidade como pilar central desses setores.

A agenda ESG (Environmental, Social and Governance) ganhará mais força no setor imobiliário. A adaptação às mudanças climáticas e a maior demanda por edificações resilientes e eficientes impulsionarão a inovação.

A integração da análise de riscos ambientais à estratégia de negócios será indispensável.

Em suma, a responsabilidade ambiental na incorporação e construção transcende a mera conformidade legal e representa um componente estratégico essencial para a perenidade dos negócios e para a construção de um futuro urbano mais sustentável e equilibrado.

 

 

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Autor: GEOVANNI OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Centro Universitário UniFaveni; Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.

 

Referências:

[1] “Art. 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, (…)” RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

[2] Art. 14, § 1º – “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” – Lei 6938/81

[3] Disponível em: < https://halonotoriedade.com.br/conheca-6-tendencias-que-prometem-movimentar-a-construcao-civil-em-2024/>

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