A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, exige demonstração de que a conduta foi cometida pelo transgressor, além de prova do nexo causal entre o comportamento e o dano.
A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao anular auto de infração contra a Ipiranga por derramamento de óleo na Baía de Guanabara, no Rio, em 2005, em acidente ferroviário. Segundo o colegiado, no caso não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia mantido o auto de infração por entender que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada ser da companhia de petróleo. A multa ultrapassava R$ 5 milhões.
O entendimento chegou a ser mantido no STJ pela 1ª Turma. Porém, nos embargos de declaração, a 1ª Seção entendeu de maneira diversa. Relator dos embargos, o ministro Mauro Campbell Marques observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
Citou precedentes das duas turmas de Direito Público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.
Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.