Publicado acórdão da CSRF sobre direito de crédito do PIS e Cofins

Gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito aos créditos de PIS e Cofins. Este foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta sexta-feira (21/9).

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade — que apresenta uma posição intermediária, buscando a relação existente entre o bem ou serviço utilizado como insumo e a atividade desempenhada pelo contribuinte.

No caso concreto, os conselheiros consignaram que a transferência de matérias-primas extraídas das minas para as fábricas constitui uma etapa essencial do ciclo produtivo, ainda mais quando se considera a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.

“Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo do contribuinte”, afirma o acórdão.

Análise
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, explicou que, para verificar se determinado bem ou serviço prestado  pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins, não se pode deixar de analisar  algumas questões.

“Se há pertinência  ao  processo  produtivo, como aquisição do bem ou serviço  especificamente para  utilização  na  prestação, essencialidade ao  processo produtivo  e possibilidade de emprego indireto no processo de  produção”, destacou.

Para a conselheira, os  valores  decorrentes  da  contratação de fretes de insumos  (matérias-primas), produtos semi­-elaborados e produtos acabados  entre  estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e  para a Cofins na sistemática não­-cumulativa.

“Isso porque são  essenciais  ao  processo produtivo  e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização”, informou.

Entendimento Divergente
No recurso analisado pela turma, a Fazenda Nacional alegava divergência com relação ao entendimento adotado  de  que  existe previsão  legal para  crédito  de  PIS  e  Cofins não-cumulativos sobre valores de fretes pagos, pelo transporte, entre estabelecimentos do mesmo  proprietário, de insumos  ­ minérios extraídos  de minas e enviados a complexos industriais.

Sustentou ainda existir  direito  ao  crédito  somente  com  relação  ao frete  na  operação  de  venda,  e  quando  o  ônus  for  suportado  pelo vendedor.


Clique aqui para ler o acordão.


Disponível:  conjur.com.br

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