Oportunidade: Quitação de dívida com a União

Em 2 de Fevereiro de 2017 foi publicada a portaria PGFN Nº 152, a qual regulamenta o Programa de Regularização Tributária – dispondo acerca de novas possiblidades e regras para pagamento de diversos tipos de Dívidas com a União.

Quais Débitos Participam?

Os débitos que integrarão o PRT poderão ser de PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS inscritas em DÍVIDA ATIVA COM A UNIÃO, de natureza tributária ou não tributária, sendo que os débitos têm como data limite de vencimento 30 de novembro de 2016. É possível, também, a inclusão de débitos produto de PARCELAMENTOS ANTERIORES (re-parcelamento) rescindidos ou ativos, e débitos em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Prazo para Adesão ao Programa

 

Formas de Quitação do Débito

Os débitos poderão ser quitados de dois modos: (1) através do pagamento a vista de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante da dívida em até 96 prestações mensais e sucessivas; e (2) através do pagamento do débito consolidado em até 120 parcelas mensais e sucessivas, as quais serão calculadas observando-se determinados percentuais mínimos  –  (a) da 1ª à 12ª parcela: 0,5%, (b) da 13ª a 24ª parcela: 0,6%, (c) da 25ª a 36ª parcela: 0,7% e (d) da 37ª em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas  –  aplicados sobre o valor auferido.

O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 200,00 para o optante que for PESSOA FÍSICA, e de R$ 1.000,00 para o optante for PESSOA JURÍDICA. O participante do programa que deseja incluir parcelamentos já em curso no montante de débitos consolidados no PRT deverá formalizar a renúncia desses parcelamentos antes de aderir ao programa, de forma irrevogável e irretratável. Cabe também ressaltar, que, para incorporar no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o optante deverá desistir de eventual ação e abdicar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funde o litígio.

Deferimento e Ordenamento dos Pedidos

Os pedidos de parcelamento que atenderem a todos os requisitos da PGFN nº 152, após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo (sem manifestação da autoridade competente) serão considerados automaticamente deferidos. O valor das parcelas será atualizado através da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de 2001, que será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Aderir ao PRT abrange a totalidade das inscrições exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, implicando deste modo em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, condicionando o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017.[1]

 

[1] Informações retiradas do sitio virtual: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt-2013-mp-766-2017/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt-2013-mp-766-2017

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