A especialista em Direito Empresarial, Gisele Barioni de Macedo, contextualizou, abaixo, a notícia de que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu não ser possível conferir proteção indefinida aos bens da empresa em recuperação judicial, em detrimento dos credores, a qualquer custo e mesmo que se tratem de bens essenciais as suas atividades.
O que é o stay period na recuperação judicial?
O stay period é um procedimento estabelecido pela Lei 11.101/05 (regulatória da recuperação judicial, extrajudicial e a falência).A Lei nº. 14.112/2020 trouxe algumas alterações/complementações sobre esse assunto, especialmente quanto à limitação e garantias conferidas à empresa em recuperação judicial, visando equilibrar a proteção ao devedor com os direitos dos credores.
Quando o juiz, após analisar diversos requisitos, acata o pedido de recuperação judicial, determina o stay period, ocorrendo o período de suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial. Em alguns casos, o juiz pode determinar de forma liminar o stay period.
Desta forma, a princípio, pelo prazo de 180 dias (podendo ser prorrogável por mais 180 em situações específicas) todos os processos em face da empresa e, consequentemente, os atos de constrição do seu patrimônio devem ser suspendidos, conforme artigo 6º da lei 11.101/05.
Após esse período, em regra, as ações contra a recuperanda retomam seu curso. Essa suspensão provisória auxilia na retomada de “folego” da empresa (cashflow), pois não “sofrerá” nenhum tipo de penhora ou nenhum tipo de bloqueio judicial, período em que poderá estabelecer um “plano” para recuperação de suas atividades e regularização frente a credores.
Proteção aos bens da empresa em recuperação judicial deve durar quanto tempo?
Conforme decisão acimam a proteção aos bens da empresa, em recuperação judicial, NÃO pode ser INDEFINIDA, por tal ato gerar prejuízos aos credores. Ressalta a decisão que essa não proteção perpetua recai inclusive sobre bens essenciais as atividades da recuperanda.Desta forma a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão que reformou o posicionamento do juízo de primeiro grau, entendeu que a execução movida por um banco credor contra uma indústria de plásticos em recuperação judicial deveria ter prosseguimento normal após o stay period.
Ressalte-se que nesse caso o credor possuía crédito extraconcursal, ou seja, não se sujeita ao plano de recuperação.
Desta feita, a credora requereu constrição de um bem da recuperanda para garantir a satisfação do crédito.
Assim, mesmo o imóvel sendo considerado essencial para a atividade, por se tratar de sede da empresa recuperanda, o tribunal entendeu que a constrição deveria ser efetivada.
Com efeito, ficou estabelecido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo que para a proteção aos bens na recuperação judicial existe a IMPOSIÇÃO legal de LIMITE TEMPORAL, tempo esse que empresa em recuperação, deverá se reorganizar e após ultrapassado tal tempo os credores poderão retomar as medidas para satisfação de seus créditos.