A prescrição é prevista no art. 174, CTN e indica o prazo de 05 (cinco) anos para a Fazenda cobrar o débito. Escoado esse prazo extrajudicialmente ou judicialmente, sem que haja causas de interrupção ou suspensão da prescrição, é possível pleitear o seu reconhecimento. No presente artigo, serão exploradas as características da Prescrição Intercorrente, ocorrida no curso da Execução Fiscal, conforme delineado a seguir.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
A prescrição intercorrente pode ser interrompida ou suspensa.
Sobre a interrupção, veja-se o que prediz o parágrafo único do art. 174, CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
[Grifos acrescidos]
Na ocasião de interrupção, a contagem da prescrição inicia novamente. Conforme menciona Éderson Ribas Basso e Silva[1]:
Quando há a interrupção, o prazo começa a fluir novamente de forma imediata e por inteiro. Nos casos de suspensão, conta-se o prazo anterior e posterior ao evento, somando-os”. No mesmo sentido, o autor Kiyoshi Harada[2]: “Na interrupção reinicia-se a contagem do prazo” e “Na suspensão cessa a fluência do prazo prescricional, cuja contagem recomeçará tão logo seja removida a causa que ensejou a paralisação do prazo prescricional
Já o art. 151, CTN, indica as causas suspensivas da prescrição, cujo término retoma a contagem da prescrição onde esta parou. In verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
Caso, no curso do processo, tenha ocorrido alguma suspensão ou interrupção da prescrição, importante computar-se tal período e circunstâncias para o cálculo do atingimento da prescrição quinquenal.
PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA x PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição consumativa ocorre antes do ajuizamento da ação. Já a prescrição intercorrente ocorre após iniciada a Execução Fiscal, podendo ser declara de ofício pelo Juízo, consoante Súmula 409, STJ[3].
Na prescrição intercorrente, caso no curso da execução não se encontrem bens, a Fazenda permaneça inerte ou o executado não seja encontrado, o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos gera a extinção do crédito tributário.
QUANDO INICIA A PRESCRIÇÃO CONSUMATIVA
O prazo prescricional de cinco anos (art. 174, CTN) é o período que o fisco tem para exigir o crédito tributário.
Na via extrajudicial, este prazo inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, que é a partir de 30 dias da notificação no auto de infração (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972) OU após esgotadas as instâncias recursais de impugnação administrativa.
A prescrição tem como marco inicial, portanto, a partir do ofício enviado pelo fisco comunicando a decisão definitiva, o que ocorre, geralmente, com a Notificação do Sujeito Passivo, conforme se verifica no seguinte julgado:
REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 174, CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174, do Código Tributário Nacional). 2. “A alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.” (STJ, AgRg no AREsp 516.287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 16/09/2014, DJ 22/09/2014)
(TJ-PB – REEX: 00024579520118150011 0002457-95.2011.815.0011, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4A CIVEL)
Em corroboração, veja-se a Súmula 622 do STJ:
Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
[Grifos acrescidos]
A prescrição consumativa, portanto, é constatada quando ainda não foi ajuizada a ação executiva após 05 (cinco) anos a partir do escoamento de 30 dias da notificação no auto de infração (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972), ou seja, da notificação regular do lançamento, ou após esgotadas as instâncias administrativas.
QUANTO INICIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 924, V, do Código de Processo Civil e é tratada também na lei específica que rege as execuções fiscais (Lei nº. 6.830/80).
Conforme a referida legislação, se da decisão que ordenou o arquivamento tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, o juiz, depois de ouvir o credor, no caso a Fazenda Pública, poderá, mesmo sem o requerimento do devedor, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, §4º).
Ademais, conforme será exposto a seguir, não havendo causas de suspensão ou interrupção da prescrição, transcorrido o prazo quinquenal (5 anos) no curso da Execução Fiscal, possível pleitear o reconhecimento da prescrição quinquenal.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Acerca da suspensão da execução fiscal, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Nesse sentido, o prazo prescricional retorna a ser contado apenas após o decurso da suspensão, nesse período presume-se que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou seus bens.
De outro lado, ressalte-se que na suspensão por ausência de bens, por 01 (um) ano, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF nº. 6.830/1980), não correrá o prazo da prescrição:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos[4].
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
A respeito do assunto, Humberto Theodoro Jr.[5] nos traz o seguinte entendimento acerca de que a suspensão da execução fiscal não pode ser maior que 01 (um) ano:
Podemos afirmar que, depois de longos anos de vigência da Lei nº 6.830/80, a exegese jurisprudencial consolidou-se no sentido de que o processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com as normas do CTN.(Resp nº 138419, do Egrégio STJ, publicado no DJU de 09/12/1.997)
Ainda, observe-se o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.340.553/RS, do STJ, que destacou três pontos importantes na análise da matéria:
– Não havendo citação ou não encontrando bens do devedor, a suspensão prevista no art. 40 da LEF se inicia automaticamente, conforme Súmula 314, STJ. Ou seja, o que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado conhecimento da não localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis;
– Findo o 1 ano da suspensão, e o exequente permanecendo inerte, começará a contar o prazo prescricional intercorrente;
– Embora a prescrição possa ser decretada pelo juiz de ofício, no caso da prescrição intercorrente deve haver a prévia oitiva da Fazenda (art. 40, § 4° da LEF). A nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo prejuízo por parte do fisco;
Outrossim, destaca-se que, como causa de suspensão da prescrição, consoante art. 151, inciso VI, do CTN, há o parcelamento do débito.
Dessa forma, se no processo não houve citação, interrupção da prescrição (art. 174, CTN), tampouco parcelamento ou qualquer uma das hipóteses de suspensão previstas no art. 151, CTN, pode ser avaliada a existência de prescrição intercorrente, bem como ser pleiteado o reconhecimento da mesma ao Juízo competente.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO
Segundo art. 174, parágrafo único, do CTN, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, entre outras hipóteses.
Cumpre destacar que quanto ao despacho que determina a citação, esta deve ser cumprida, conforme art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC, para que se interrompa efetivamente a prescrição.
Nesse sentido, é a doutrina[6] sobre o assunto:
A citação válida “constitui em mora o devedor” (cf. art. 240, caput, do CPC/2015; cf. comentário supra) e, nos termos do art. 202, V, do CC/2002, a interrupção da prescrição dar-se-á “por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data de propositura da ação (cf. § 1º, in fine, do art. 240, CPC/2015), que é a data em que “a petição inicial foi protocolada” (cf. art. 312 do CPC/2015).
Com efeito, segundo art. 202, parágrafo único, CC, “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
Ou seja, se frutífera a citação, a prescrição estaria interrompida desde o despacho que a determinou. Todavia, se infrutífera, pode ser alegado que a prescrição não se interrompe, independentemente da existência de despacho que determinou a citação, o que será julgado pelo Juízo competente de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nessa toada, a interrupção só seria, de fato, efetivada, quando ocorrida a citação. Isso é o que explica a doutrina[7]:
O art. 202, I, do CC dispõe que a prescrição é interrompida “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. O § 1º do art. 240 do CPC/2015 estabelece que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” e o § 2º do mesmo artigo, por sua vez, que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Parece correto entender, diante disso, que a prescrição é interrompida com o pronunciamento do juiz que ordena a citação, desde que seja realizada validamente, retroagindo à data da propositura da ação. Não basta, portanto, a o despacho do juiz, se não realizada a citação.
Assim, à luz do que dispõe o § 1º do art. 240, CPC/2015 (que se refere à hipótese prevista no art. 202, I, do CC), a citação integra ato completo que interrompe a prescrição (cf. à luz do CPC/1973, afirmavam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., p. 406-407). A citação, desse modo, continua a ter papel determinante, no que diz respeito à interrupção da prescrição, mesmo no regime previsto no art. 202, I, do CC, já que este prescreve que o interessado deve promove-la nos termos da lei processual (§§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/2015) e o § 2º do art. 240, CPC/2015 dispõe que, não se observando este procedimento, não ocorrerá a interrupção da prescrição.
[Grifos acrescidos]
Nesse sentido, se a citação não foi efetivada e/ou restou infrutífera, não ocorreria a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, podendo ser pleiteado o reconhecimento da prescrição intercorrente.
CONCLUSÃO
Dito isto, cumpre ressaltar que, no curso da Execução Fiscal, é necessária, principalmente, a análise se houve alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, conforme destacado alhures, bem como averiguar se a CDA está de acordo, para o fim de verificar-se se há possibilidade de pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, para, posteriormente, pleiteá-la em juízo, com a respectiva e adequada fundamentação.
AUTORES
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
Clarice de Camargo Ibañez. Bacharela em Direito. Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] MENGUE, Julio. Da suspensão e interrupção da prescrição do crédito tributário. 2013. JusBrasil. Disponível em: https://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/113730198/da-suspensao-e-interrupcao-da-prescricao-do-credito-tributario. Acesso em 16 out 2020.
[2] Ib idem.
[3] Súmula 409, STJ. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
[4] Súmula 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüena intercorrente.
[5] RIBEIRO, Fulgencio. Decadência e da prescrição do crédito tributário. 2013. JusBrasil. Disponível em: https://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/112296593/decadencia-e-da-prescricao-do-credito-tributario. Acesso em 16 out 2020.
[6] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª ed. 2016. P. 416.
[7] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª ed. 2016. P. 416.
[8] Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
[9] Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;