O que é recuperação judicial?
A recuperação judicial serve peara evitar que uma empresa que está enfrentando dificuldades financeiras não venha a encerrar sua atividade.
O empresário conseguirá ficar com o seu negócio de “portas abertas” enquanto negociará com seus credores com a supervisão da Justiça.
O sistema foi instituído no ano de 2005 com a Lei n.º 11.101 no Brasil, entretanto sofreu algumas modificações no ano de 2020.
Observe-se o artigo 47 da Lei:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
No referido artigo, o Princípio da preservação da empresa está presente. Ele visa principalmente conservar a atividade econômica desenvolvida, zelar pelo interesse dos credores e, ainda, assegurar a manutenção dos empregos.
Quem pode pedir recuperação judicial?
As empresas privadas, desde que, estejam em funcionamento por mais de dois anos (art. 48 da Lei n.º 11.101/2005).
Insta salientar que, o empresário não pode ser falido, não pode ter sido condenado nos crimes falimentares e, por fim, não pode ter obtido a concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos.
As cooperativas de crédito, de plano de saúde e as empresas estatais não podem requerer recuperação judicial.
Qual a diferença entre recuperação judicial e falência?
Falência é quando uma empresa tem mais dívidas que patrimônio. Para o Direito é quando ocorre um processo judicial que visa o pagamento de todos os credores. Já a recuperação judicial, tem como objetivo recuperar a empresa. O negócio continuará em pleno funcionamento.
Como é feito o pedido?
O pedido de recuperação judicial é feito diretamente na justiça. O advogado irá protocolar uma petição inicial explicando os motivos da empresa estar em crise financeira, a lista de credores e o balanço financeiro dos últimos três anos, dentre outros documentos importantes, conforme estabelece o artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005:
“Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; […]”
O juiz analisará o pedido e depois que ele for aceito a empresa requerente deverá apresentar, em sessenta dias, o plano de recuperação (art. 53 da Lei n.º 11.101/2005).
Após a apresentação do plano, todos os credores se reúnem para votar sobre a proposta. Caso seja aprovado e o empresário descumpra o acordo, os credores podem pedir sua falência (art. 61, § 1º da Lei n.º 11.101/2005).
O que é o plano de recuperação judicial alternativo?
Com a alteração legislativa no ano de 2020, abriu-se a possibilidade de os credores apresentarem um Plano Alternativo que não estará vinculado com o plano que foi originalmente proposto. Ele só será confeccionado caso o plano original não seja aprovado.
Com essa não aprovação, os credores elaboram o Plano alternativo e colocam para a votação no prazo de noventa dias. Assim, caso seja admitido, será colocado em prática.
O objetivo da mudança na lei foi de que as negociações fossem otimizadas e houvesse uma igualdade maior entre credor e empresário. Para que, deste modo, houvesse a conciliação de interesses.
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AUTORA
Isabela Friesen Silva. Acadêmica de Direito na Unicuritiba.