O “OUTUBRO ROSA” – criado nos Estados Unidos, no ano de 1990; e agora propagado pelo mundo todo – tem como intenção primordial chamar a atenção de toda a população para a extrema importância do diagnóstico precoce do câncer de mama.
Conforme o Instituto Nacional do Câncer (Inca), essa espécie de tumor é a que mais afeta as mulheres (cerca de 22% dos novos tumores a cada ano são desse tipo), assim sendo, o rastreamento precoce é essencial para minimizar os danos à saúde e bem estar das pacientes vítimas do câncer de mama e também para reduzir a mortalidade. Infelizmente, no Brasil, os exames nem sempre estão ao alcance da população, pois o SUS (Sistema Único de Saúde) somente recomenda a realização dos exames às mulheres que possuem idade igual ou superior a 50 anos (rastreamento) – excluindo dessa forma uma grande parcela das mulheres brasileiras que não se encontram nessa faixa etária.
Além do mais, a desinformação e o acesso limitado às tecnologias refletem claramente no aumento dos números de falecimentos em decorrência do câncer de mama e seus desdobramentos. Em nosso país, cerca de 14,5 mil pessoas morreram devido ao câncer de mama em 2013 (dados do INCA), sendo digno de nota que nas regiões Sul e Sudeste do Brasil houve uma “estabilização” nos números, porquanto, nas demais regiões do país, as estatísticas continuam a crescer de modo preocupante.
Diante destes fatos, fica evidente o porquê do câncer de mama ser uma das principais preocupações da mulher brasileira na atualidade. Além dos danos causados à saúde e ao bem-estar corporal, ocorrem prejuízos psicológicos, os quais – em conjunto com todo o desconforto físico – podem gerar consequências desastrosas e trágicas na vida profissional, familiar e amorosa da mulher vítima desse tipo de tumor. A descoberta precoce, no entanto, é a principal esperança para esses casos, fornecendo à paciente diversas opções de tratamentos rápidos, menos agressivos/invasivos e (principalmente) com alta possibilidade de cura.
Para as mulheres diagnosticadas com o câncer de mama é essencial um completo conhecimento de seus direitos – como paciente, cidadã e consumidora (de serviços hospitalares, medicamentos e etc.) – para que possam lutar com todas suas forças contra essa terrível doença. Para tanto, seguem listados abaixo alguns dos direitos garantidos à todas as mulheres brasileiras portadoras de tal convalescença :
- Tratamento prioritário em ações judiciais
- Saque integral do FGTS e PIS
- Aposentadoria/auxílio-doença
- Quitação do financiamento da casa própria – Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
- Isenção de IPI, IPVA, ICMS e IOF nos veículos adaptados (quando o paciente com câncer apresenta deficiência física ou mobilidade reduzida nos membros superiores e/ou inferiores, que o impeça de dirigir veículos comuns)
- Isenção do Imposto de Renda retido na aposentadoria (pública ou privada)
- Transporte coletivo gratuito (alguns municípios – legislação municipal)
- Reconstrução Mamária pelo SUS
Isenção do Imposto de Renda – Exercício profissional – Salários
Nestes casos, não há norma específica que determine a não incidência de imposto de renda na remuneração das portadoras de câncer. Sendo que, a isenção também não contempla rendimentos de naturezas diversas, como aluguéis e aplicações financeiras. Porém, algumas decisões judiciais concederam aos portadores de doenças graves (inclusive câncer de mama) o direito à isenção do Imposto de Renda tanto na atividade (salário ou remuneração) como na inatividade (proventos de aposentadoria pensão ou reforma).
Cirurgia Reconstrutora e Prótese Mamária:
Os planos de saúde – na maioria dos casos – recusam-se a cobrir a cirurgia reconstrutora e a prótese mamária, seja alegando que tais procedimentos médicos não se encontram previstos no contrato ou que as intervenções possuem caráter estético. As decisões judiciais predominantemente não se restringem a ordenar que os planos realizem a cirurgia e a colocação da prótese mamária sem custo adicional para as pacientes que se encontram adequadas aos critérios da lei (que exige a cobertura da cirurgia de reconstrução mamária para todos os contratos celebrados a partir de janeiro de 1999), mas também visam garantir esta cobertura para os planos anteriores a esta data. Tal entendimento baseia-se na circunstancia de que a cirurgia de mastectomia – que consiste na retirada total ou parcial da mama, em virtude da doença – afeta o corpo e a mente como um todo, não tendo natureza meramente estética. Nesta mesma linha de raciocínio vem a fundamentação da colocação da prótese, a qual é essencial para a plena reconstrução da mama, não podendo, desta forma, ser negada sua cobertura pelo plano de saúde, ou até mesmo, em alguns casos, pelo SUS.
Mamografia digital e PET/CT
A Agência Nacional de Saúde (ANS) determina a cobertura obrigatória da mamografia digital (a qual aumenta notavelmente as chances de detecção precoce da neoplasia mamária) para mulheres com idade inferir a 50 anos, com mamas densas e em fase de pré ou peri-menopáusica. A cobertura do “exame” PET/CT é obrigatória, segundo normas da ANS, nos casos de câncer de mama metastático, mas diversas decisões judiciais têm determinado que o plano proceda a cobertura do PET/CT mesmo em situações não previstas pela ANS, desde que devidamente justificada pelo médico assistente. Ainda, ressaltamos que não havendo possibilidade de realização do PET/CT no local da residência da beneficiária, a operadora de plano de saúde deverá disponibilizar o exame na localidade mais próxima.
Dessa forma, no momento em que operadoras de planos de saúde/SUS negam a cobertura da cirurgia de reconstrução, da prótese mamária e/ou a realização de tratamento médico (consultas/internações/exames), é primordial fazermos valer os direitos, através das ferramentas judiciais cabíveis, os quais poderão assegurar o fornecimento por parte do plano de saúde ou do SUS da cobertura integral de todos os procedimentos médicos necessários.
Para todos os casos, prevenção e cuidados nunca são demais.