o advogado como mediador de conflitos no Inventário extrajudicial

Neste artigo trataremos do inventário extrajudicial procedimento este realizado mediante escritura pública e não por meio de decisão judicial e que serve para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido e transferência deste para os herdeiros e cônjuge/companheiro sobrevivente. A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça, que visou esclarecer dúvidas quanto à prática da Lei nº 11.441/07 que introduziu no sistema o inventário extrajudicial, por escritura pública, e hoje regulada no Art. 610, & 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário ao permitir a realização deste ato em cartório, de forma rápida, simples e segura, porém exigiram-se alguns requisitos, quais são eles: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este estiver caduco ou revogado e a escritura deve contar com a participação de um advogado (a) sendo este responsável por todo o conteúdo contido na escritura pública que observa se todos os herdeiros foram chamados ao ato e se a partilha dos bens está sendo feito de acordo com o que determina a lei.

Deste modo, se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. O objetivo da lei é tornar o ato de inventário mais ágil e menos oneroso e, também, descongestionar o Poder Judiciário. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial bem como a escolha do tabelião de notas é de livre escolha dos herdeiros; neste caso o advogado (a) escolhido diante da situação do caso concreto orientará os herdeiros do melhor caminho a seguir, ou seja, se o inventário será realizado por via judicial ou por meio de cartório de notas. Assim, a realização do inventário por via administrativa que é o realizado em cartório é opcional, não impedindo a escolha da via judicial. Importante frisar que caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros, podem a qualquer tempo, desde que terminado o litígio, desistir da via judicial, e optar por finalizar o inventário via cartório.

As escrituras públicas de inventário e partilha não precisa de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferência de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de pessoas jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). Caso haja interesse de um herdeiro vender o imóvel do falecido deverá aguardar a finalização do inventário ou obter autorização judicial para a venda durante o inventário caso haja necessidade.

Os custos do inventário engloba os emolumentos do cartório, os honorários advocatícios e o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Cada Estado editará a lei pertinente ao ITCMD, com suas regras, casos de isenções. No estado do Paraná a alíquota do ITCMD é de 4% para qualquer transmissão. Quando feito em cartório este providencia a declaração do imposto que é feito de forma on line com preenchimento de dados dos bens, dos herdeiros, do de cujus, do cartório, do advogado e da disposição de partilha. O sistema emite uma guia para cada herdeiro e o pagamento do imposto deverá ocorrer antes da lavratura da escritura de inventário e partilha.

O tabelião do cartório não pode fazer indicação de advogado às partes que deverão comparecer em cartório já acompanhadas de profissional de sua confiança. Imperioso ressaltar a necessidade do advogado do início ao fim do procedimento visto que o profissional diante do conflito auxiliará os herdeiros a alcançar um acordo. Se o conflito persistir e for de consenso de todos poderá ser buscada a mediação extrajudicial como método de solução consensual de conflitos na qual o mediador (s) auxiliará as próprias partes, por meio do diálogo, a chegarem a um consenso, com ganho para todas, para então depois ser possível finalizar o inventário extrajudicial.

É importante mencionar que existe a possibilidade do inventário negativo ser realizado em cartório, por escritura pública, no caso do falecido não ter deixado bens a partilhar, ou sendo eventualmente provado que os bens já foram todos doados dentro das conformidades legais, de modo a resguardar os herdeiros de eventual cobrança de dívida do falecido.

Mister ressaltar que havendo união estável a meação do companheiro pode ser reconhecida na própria escritura do inventário e partilha, desde que todos os interessados estejam de acordo, mesmo que não haja reconhecimento judicial ou escritura pública de união estável.

A lei determina que o inventário e partilha deve ser iniciado dentro de 02 (dois) meses a contar do falecimento. A multa pelo atraso na abertura de inventário é prevista na lei estadual que regula o ITCMD. Além da multa outras conseqüências podem advir da não realização do inventário como não poder vender o imóvel e os conflitos familiares que podem advir diante da dúvida de quem tem direito a determinado bem.

Após toda a documentação entregue estar correta, o advogado (a) contratado ter conferido o conteúdo da escritura pública por ser fiscal da lei, e recolhido o imposto ITCMD, a escritura pública já pode ser assinada pelos herdeiros em dias distintos caso haja incompatibilidade de horários. Por fim, após a assinatura pelos herdeiros e advogado, é fornecida a escritura para as devidas averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Detran ou instituição financeira.

Disponível em: jusbrasil

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