Multipropriedade Imobiliária: Entenda O Que É

multipropriedade imobiliária

O instituto da propriedade imobiliária ocupou durante a história da humanidade um local singular e nos dias atuais continua a ser destaque nas relações, com novos formatos e configurações. Dentre eles se encontra a multipropriedade imobiliária, melhor explicada a seguir.

O que é Multipropriedade?

A multipropropriedade, como conhecida, foi regulamentada pela Lei 13.777/18, oportunidade em que este instituto foi formalmente incluído no Código Civil (arts. 1.358-B até  1.358-U). Além disso, foram incluídos na Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) o item 6; bem como § § 10º e 12º no art. 176 e o inciso III do artigo 178.

Dessa forma, multipropriedade imobiliária ocorre quando indivíduos distintos compartilham a mesma propriedade de um bem imóvel.

Segundo art. 1.358-C do Código Civil, a multipropriedade imobiliária pode ser legalmente definida como “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.

Da mesma forma, a multipropriedade é definida na doutrina[1] como:

A relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua desde que se atinja a função social, qual seja, a utilização da propriedade de forma que não sirva apenas aos interesses individuais, mas que tenha como parâmetros também o interesse social.

Tal instituto, portanto, fez surgir uma nova espécie de condomínio, onde os adquirentes passam a ser titulares de um imóvel, assegurando-lhes um determinado período de tempo para uso e gozo do bem. Ainda sobre o tema [2]:

Para aumentar o número de pessoas que usufruem dos benefícios dos imóveis (que são recursos escassos), o Direito precisa se valer de novas ferramentas jurídicas. A multipropriedade é uma delas e consiste em um condomínio compostos por unidades periódicas vinculadas a um mesmo bem.

Esta propriedade múltipla é dividida em frações de tempo, de modo que cada coproprietário exerce a posse e titularidade, de modo pleno, nos períodos específicos previamente estabelecidos pelas partes. Ou seja, enquanto o titular estiver utilizando o imóvel, terá exclusividade da sua totalidade, de modo em que os proprietários alternam o período que utilizarão entre si. Alguns assemelham a multipropriedade imobiliária ao time-sharing, mas há autores que diferenciem os dois institutos, tendo em vista que há diversas espécies de multipropriedade imobiliária e o time-sharing seriam adstritas somente à prestação de serviços de hospedagem e intercâmbio.

Em que pese a Lei nº 13.777 sobre o tema ter sido promulgada somente em 2018, na prática a multipropriedade já existia no mercado imobiliário, especialmente do setor hoteleiro.

Multipropriedade no Âmbito Internacional

A multipropriedade imobiliária, também conhecida como Time Sharing[3] é um instituto muito utilizado, especialmente no turismo e na rede hoteleira. Em que pese ter sido regulamentada jurídica e legislativamente no Brasil por meio da Lei nº. 13.777/2018, a multipropriedade imobiliária possui grande relevância há tempos para o Mercado Imobiliário.

O fenômeno da multipropriedade teria surgido na França, por volta de 1967; sendo que no Brasil, as primeiras
operações de multipropriedade teriam iniciado na década de 1980[4].

Na França, por exemplo, a multipropriedade era conhecida ‘multico-propriedade’, ‘co-propriedade no tempo’, ‘interpropriedade’, ‘propriedade espaço-temporal’, ‘propriedade por tempo dividido’, ‘propriedade por tempos parciais’ ou ‘propriedade estacional’ [5], de modo que com a Lei nº. 86-18/1986 o legislador optou por denominá-la formalmente como ‘jouissance d’immeuble à temps partagé’ (fruição de imóvel em tempo compartilhado)[6].

Já na Itália, o instituto que era chamado de ‘copropriedade temporal’, ‘propriedade periódica’, ‘propriedade turnária’, ‘pluripropriedade’, ‘copropriedade alternativa’ ou ‘multiférias’,  foi batizado com o nome ‘diritto di godimento ripartito di beni immobili’ (direito de gozo repartido de bem imóvel) até 2011 no Código do Consumidor, a partir de tal momento que passou a se chamar ‘multiproprietà’ [7].

Na Península Ibérica, por sua vez, a multipropriedade foi denominada pelo legislador português como ‘denominação direito real de habitação periódica’, por meio do Decreto-Lei n. 275/93. O legislador espanhol, de outro lado, identificou a multipropriedade como ‘derechos de aprovechamiento por turno de bienes de uso turístico’, a partir da definição contida nas Leis nº. 42/1998 e 4/2012 [8].

Já o termo ‘timeshare’ surgiu nos países do common law, nos quais a multipropriedade imobiliária era alcunhada como ‘time ownership’, ‘time sharing ownership’, ‘fractional time’, ‘vacation home’, ‘property’s fourth dimension’, ‘interval ownership’ e ‘holiday property bound’ [9].

Utilização da Multipropriedade no Mercado Hoteleiro

Muitos resorts internacionais utilizam-se do instituto da multipropriedade imobiliária.

Nesse âmbito, os coproprietários compram um imóvel em multipropriedade imobiliária, de forma que estes respectivos titulares de tal espécie responsabilizam-se em comunicar à rede hoteleira, anualmente, o período de fruição do imóvel, ou ainda se optam em aproveitá-lo em outra época do ano.

Este tipo de negócio possui vantagens  no ramo imobiliário, porque: i) estimula à expansão do setor hoteleiro, eliminando os períodos de escassa ocupação, já que os multiproprietários acabavam por preencher o hotel por todo o ano; e ii) elevam a qualidade dos serviços prestados, uma vez que cabe aos multiproprietários a administração do imóvel[10].

Programa de Pontos

Há, no mercado da hotelaria, alguns programa de pontos, pelo qual o usuário pode trocar os pontos por hospedagem.

Ou seja, valor dos períodos e local de hospedagem variam de acordo com períodos de alta/baixa temporada ou conforme a atratividade turística do local.

Assim sendo, o usuário pode hospedar-se em diversos hotéis da rede ao redor do mundo, pelo período a sua escolha, utilizando seus pontos.

Os respectivos hotéis, em contrapartida, devem participar de uma das instituições internacionais que organizam o sistema de pontos: a Resort Condominiums International (R.C.I.) ou Interval International (I.I.), as quais são conhecidas “bolsas de permuta” [11].

Todavia, estes programas de pontos não são considerados como multipropeidade imobiliária.

Clubes

De forma similar, há os Clubes-Hotéis, que funcionam por meio de “contratos de adesão a um clube de férias”, em que o usuário se associa ao clube e, mediante pagamento anual, poderá utilizar os produtos turísticos por determinado período.

Entretanto, este formato descritos também não é considerado como multipropriedade imobiliária.

Como  funciona a Multipropriedade na prática?

A multipropriedade imobiliária funciona da seguinte maneira: o usuário adquire uma ‘cota’ de direito para utilizar o bem, de valor correspondente ao percentual do preço total.

É comum que as cotas mínimas sejam representadas pelo preço total de venda dividido por 52 (cinquenta e duas), quantidade de semanas no mês, de modo que cada comprador teria direito a utilizar o bem por 07 (sete) dias no ano. Mas nada impede que a cota seja maior, por exemplo.

Posso alugar minha multipropriedade imobiliária?

Sim, o art. 1.358-I, do Código Civil destaca que o titular pode ceder sua fração por locação ou comodato.

Sua titularidade no período que lhe cabe é, enfim, de proprietário e, portanto, pode dispor como assim desejar.

É possível inclusive, alienar o direito de uso do bem como exclusividade, sem que seja necessária a autorização dos demais multiproprietários do imóvel.

É importante saber que a alienação não é do bem em si mesmo, mas sim do direito de uso do bem por tempo determinado.

Existe, ainda, investidores que fazem da multipropriedade imobiliária uma alternativa para capitalização.  Assim sendo,  é possível comprar cotas e ceder seu direito de uso a outra pessoa – em uma espécie de aluguel, podendo ser uma forma moderna de investimento imobiliário.

Especificidades da regra brasileira

Conforme dito, em 2018 foi promulgada a Lei nº. 13.777, que regulamentou a multipropriedade imobiliária.

Todavia, desde antes a multipropriedade imobiliária já era considerada como integrante do rol dos direitos reais em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme análise de julgado do ano de 2016 sobre o tema, que assim dispôs[12]:

1. O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano.
2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não
se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.
3. No contexto do Código Civil de 2002, não há óbice a se dotar o instituto da multipropriedade imobiliária de caráter real, especialmente sob a ótica da taxatividade e imutabilidade dos direitos reais inscritos no art. 1.225.
4. O vigente diploma, seguindo os ditames do estatuto civil anterior, não traz nenhuma vedação nem faz referência à inviabilidade de consagrar novos direitos reais. Além disso, com os atributos dos direitos reais se harmoniza o novel instituto, que, circunscrito a um vínculo jurídico de aproveitamento econômico e de imediata aderência ao
imóvel, detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo.
5. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil; e o multiproprietário, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento espaço-temporal (time-sharing), tem,
nos embargos de terceiro, o instrumento judicial protetivo de sua fração ideal do bem objeto de constrição.

Antes ainda, em 1997, o  Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), por meio da Deliberação Normativa nº 378/1997, já tinha batizado a multipropriedade imobiliária como ‘Sistema de Tempo Compartilhado em Meios de Hospedagem de Turismo’.

Após, a definição ainda foi alterada pela Lei nº. 11.771/2008 e pelo Decreto nº. 7.381/2010. Atualmente, a Lei nº 13.777/2018 determina regras em seus arts. 1.358-B até 1.358-U, como, por exemplo, que o período utilizado do imóvel será de no mínimo 07 (sete) dias, seguidos ou intercalados, podendo ser: i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; ii) flutuante, ou seja, a determinação do período será de forma periódica, respeitando todos multiproprietários, devendo ser divulgado entre si; e iii) misto, combinando o sistema fixo e flutuante.

Com efeito, descreve o art. 1.358-B que de forma subsidiaria o sistema de multipropriedade será regulado pela Lei nº. 4.591/64, que trata sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.

Verifica-se também que o art. 1358-D trata da indivisibilidade dessa espécie de condomínio, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção. Nessa toada, importante ressaltar que compõe o seu objeto mobílias, instalações e apetrechos destinados ao uso e gozo do bem imóvel.

No entanto, a Lei 13.777/2018 prevê que um dos proprietários pode adquirir mais frações de tempo para utilizar o bem com exclusividade por mais tempo durante o ano. Necessário frisar, dessa forma, que o ato de instituição ou a convenção de multipropriedade limita a quantidade de frações de tempo que poderão ser utilizadas pela mesma pessoa.

Observação importante e que deve ser destacada é quanto à administração da multipropriedade descrita no art. 1.358–M: o responsável deve ser uma pessoa indicada que constará na convenção de condomínio. Na falta de um administrador, a escolha será feita pela assembleia geral dos condôminos.

De acordo com o artigo 1.357-D, inciso I e 1.358-E, § 1º, do Código Civil, por sua vez, o imóvel em que haja instituída a multipropriedade e a fração de tempo são indivisíveis. Com efeito, não caberia ação de extinção e divisão do condomínio compartilhado por fração de tempo.

Em caso de sucessão em que o bem imóvel de multipropriedade seja arrolado em inventário, caso um dos herdeiros não concorde com a venda da fração (a qual é indivisível), cabível o aforamento de ação de venda de coisa ou quinhão comum, com suprimento do herdeiro discordante, resguardando sua parte em dinheiro, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil [13].

Já o artigo 1.358-R do Código Civil, prevê a obrigatoriedade, nos casos de multipropriedade instituída em imóvel constante de condomínio edilício, de nomeação de um administrador profissional, havendo a possibilidade da inscrição imobiliária de cada fração de tempo de forma individualizada.

Por fim, da leitura do artigo 1.358-T do Código Civil, consta prevista a possibilidade da renúncia da fração temporal em favor do condomínio edilício (ente despersonalizado).

Como instituir uma multipropriedade?

A multipropriedade é instituída através de contrato, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo conter a duração do período de cada fração de tempo.

Assim, à fim de evitar futuros litígios entre os multiproprietários, o contrato deve ser completo e já estipular uma convenção de condomínio, dispor sobre os poderes e deveres de todos que utilizarão o imóvel.

Na convenção de condomínio deve conter também sobre como o imóvel será mantido, preservado, com regras de limpeza, bem como de pagamento da contribuição condominial.

O Código Civil, por sua vez, dispõe que o contrato já deve prever também o número máximo de pessoas que poderão ocupar simultaneamente o imóvel no período, devendo ser criado um fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, com respectivas multas em caso de descumprimento de deveres.

Espécies de Multipropriedade

Como a multipropriedade é utilizada no mundo todo, há algumas espécies deste instituto, as quais serão trazidas a seguir.

A) Multipropriedade Acionária

Principalmente utilizada na Itália, constitui-se através de uma sociedade anônima que é a proprietária do bem, que será partilhado, onde serão criadas ações que irão representar a fração de tempo que cada detentor poderá usufruir no imóvel.

Dessa forma, o capital social da sociedade é representado por ações ordinárias e preferenciais; sendo que as primeiras permitem aos sócios a participação na gestão social e as segundas franqueiam aos seus adquirentes o direito de utilização por turnos de determinado imóvel social [14].

Todavia, no Brasil, a multipropriedade acionária encontra alguns possíveis óbices, como a necessária ‘ausência de finalidade lucrativa’, prevista no art. 982 do Código Civil; assim como a evidente ‘confusão patrimonial’ entre os bens dos sócios, vedada pelo art. 50 do Código Civil [15].

As alternativas, no Brasil, seriam: a)  cooperativa, a qual se encontra regulada pela Lei nº 5.764/1971 e, subsidiariamente, pelo Código Civil; e b) a associação, a qual se constitui pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil) [16].

B) Multipropriedade Imobiliária ou Real

Espécie que vem sendo utilizada no Brasil, tendo como fundamento um direito real pleno ou limitado ao titular ou coproprietário.

Aqui existem duas espécies: a primeira trata-se da concessão de um direito real limitado a titulo de habitação, usufruto ou criação de um instituto que permita a repartição da propriedade.

A segunda figura na oportunidade de outorgar direito real de propriedade, mas condicionando-se a utilização ou, ainda, prevendo a representatividade dos direitos como condomínio civil ou ordinário de fração de tempo.

C) Multipropriedade Hoteleira

Essa espécie de multipropriedade não constitui por si só, uma modalidade de multipropriedade.

Trata-se da conjugação do sistema multiproprietário, concebido mediante a modalidade imobiliária através da formula societária, com os serviços desenvolvidos por empresa do ramo hoteleiro.

D) Multipropriedade Obrigacional

Embora não seja essa espécie de multipropriedade mencionada pela doutrina, a jurisprudência pátria mais conservadora classifica os contratos de aproveitamento por tempo, como um direito obrigacional, alguns definindo o instituto como arrendamento.

Proteção ao Consumidor no Sistema de Multipropriedade

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao instituto da multipropriedade, conforme prevê o art. 1.358-B do Código Civil.

Isso porque o multiproprietário seria considerado como hipossuficiente em relação aos fornecedores de produtos e serviços como o incorporador e corretor  – que institui o condomínio e vende a unidade -, de modo que os agentes que atuam na administração de rede hoteleira e de lazer colocariam o multiproprietário em situação de vulnerabilidade.

A Quem Cabe o Pagamento do IPTU da Multipropriedade?

O fato gerador do IPTU, tanto no condomínio ordinário quanto no edilício e na multipropriedade é o direito de propriedade.

Todavia, quem deverá pagar o imposto se há diversos proprietários?

Veja-se que no condomínio ordinário não há individualização ou autonomia entre as partes, portanto o direito de propriedade é considerado um só e os condôminos são considerados contribuintes solidários.

No condomínio edilício e na multipropriedade, todavia, as diversas unidades são autônomas e consideradas fatos geradores distintos, e cada proprietário é responsável pelo imposto de sua própria parte, individual e proporcionalmente.

Assim sendo, o direito de propriedade já se encaixa na norma geral do art. 32 do CTN[17], tendo em vista que o multiproprietário exerce seu direito real de propriedade sobre determinada unidade periódica e, portanto, somente praticará o fato gerador do tributo relativo à ela.

Com efeito, a cobrança do IPTU em empreendimentos multiproprietários deve ser feita de modo proporcional e individualizado para cada multiproprietário.

Em que pese tal interpretação, tramita no Congresso Nacional o PLP nº 150/19, sugerindo a seguinte redação ao art. 1.558-J, II, do Código Civil:

Art. 1.558-J. (…) II. (…)
§ 3º – Os multiproprietários responderão, na proporção de sua fração de tempo, pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos que incidam sobre o imóvel.
§ 4º – A cobrança das obrigações de que trata o § 3º será realizada mediante documentos específicos e individualizados para cada multiproprietário.
§ 5º – Cada multiproprietário de uma fração de tempo responde individualmente pelo custeio das obrigações, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Não bastasse, alguns doutrinadores entendem que a situação enquadra-se no artigo 124 do CTN, de modo que os diversos multiproprietários seriam contribuintes e deveriam ser chamados à cobrança solidariamente[18].

Há Riscos na Multipropriedade?

Os pretensos adquirentes de uma multipropriedade devem realizar alguns questionamentos antes de decidirem pela compra como, por exemplo: a) se o empreendimento estará livre de ônus ou impedimento; b) se, após a compra, será possível registrar o contrato de compra e venda na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis; b) se terá escritura da compra e venda.

Além disso, deve ser observado o valor do condomínio a ser pago, bem como verificar se a construção está regular na Prefeitura e se existe matrícula daquele imóvel; bem como eventual restrição.

Cautelas, como a compra de qualquer bem imóvel, devem ser tomadas pelo comprador.

Quais os benefícios da Multipropriedade Imobiliária?

Muitas pessoas possuem imóveis de “férias” e acabam usufruindo pouco, gerando altos custos de manutenção, como taxas de condomínio, caseiro, consumo de água e luz, IPTU, entre outros, para pouco proveito.

Dessa forma, a multipropriedade pode garantir uma redução de custos para aproveitar as férias.

Para o investidor que decide diversificar a carteira, também é possível obter lucros com o negócio por meio da revenda da cota de propriedade em caso de valorização (crowdfunding imobiliário).

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AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

REFERÊNCIAS 

[1] TEPEDINO. Gustavo. Multipropriedade imobiliária, São Paulo: Saraiva, 1993. P. 1.

[2] VASCONCELOS, Jorgivânia Magda De Oliveira. A Multipropriedade E O Sistema Time Sharing – Análise Da Lei Nº 13.777, De 20 De Dezembro De 2018. 2019. Centro Universitário Unifametro. Pós Graduação Em Direito Imobiliário. P. 15.

[3] Importante ressaltar que o time-share é compartilhado o tempo de uso por anos específicos, enquanto na multipropriedade é compartilhada a propriedade, de forma perpétua e herdável.
Disponível em: <https://blog.seja2share.com.br/diferenca-multipropriedade-timeshare/> Acesso em 07/02/2023.

[4] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários a Lei nº 13.777/2018 (Condomínio em Multipropriedade). Dizer o Direito. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/breves-comentarios-lei-137772018.html>. Acesso em 06 mai 2022.

[5] LIMA, Frederico Henrique Viegas. Aspectos teóricos da multipropriedade no direito brasileiro. 1990. São Paulo: Revista dos Tribunais. N. 658, p. 28-42.

[6] SARAIVA, Bruno de Sousa. Teoria Geral Da Multipropriedade Imobiliária No Direito Civil Brasileiro. Fortaleza: Editora In.Ce. 2017. P. 18.

[7] SARAIVA, Bruno de Sousa. Teoria Geral Da Multipropriedade Imobiliária No Direito Civil Brasileiro. Fortaleza: Editora In.Ce. 2017. P. 18.

[8] SARAIVA, Bruno de Sousa. Teoria Geral Da Multipropriedade Imobiliária No Direito Civil Brasileiro. Fortaleza: Editora In.Ce. 2017. P. 19.

[9] LIMA, Frederico Henrique Viegas. Aspectos teóricos da multipropriedade no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990. N. 658, p. 28-42.

[10] VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; FILHO, Rodolfo Pamplona. A Multipropriedade Imobiliária À Luz Da Lei 13.777/2018. 2019. Belo Horizonte: Revista da Faculdade de Direito (UFMG). N. 75. P. 91-118.

[11] VÍLCHEZ, William Molinari. La naturaleza jurídica pluriforme de la multipropiedad. Tesis PhD. Universidad
Complutense de Madrid, 2004. P. 15-16.

[12] BUNAZAR, Maurício. A Multipropriedade À Luz Do Superior Tribunal De Justiça: Breves Comentários Ao Acórdão Oriundo Do Recurso Especial N. 1.546.165-SP. P. 327 -340. In: Direito Civil: Estudos – Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa – IBDCIVIL. São Paulo: Blucher, 2018.

[13] ROSA, Marcos Vinícios da. Multipropriedade Imobiliária: Aspectos Controversos. 2019. Tubarão. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina. Disponível em: <https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/6196> Acesso em 06 mai 2022.

[14] TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade Imobiliária. 1. ed. SP: Saraiva, 1993. P. 10.

[15] SARAIVA, Bruno de Sousa. Teoria Geral Da Multipropriedade Imobiliária No Direito Civil Brasileiro. Fortaleza: Editora In.Ce. 2017. P. 84.

[16] SARAIVA, Bruno de Sousa. Teoria Geral Da Multipropriedade Imobiliária No Direito Civil Brasileiro. Fortaleza: Editora In.Ce. 2017. P. 92.

[17] WEYRICH, Ana Luíza Lima. A Multipropriedade Imobiliária E A Responsabilidade No Pagamento Do Iptu. 2020. 48 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2020. Disponível em: <https://bdm.unb.br/handle/10483/26484> Acesso em 06 mai 2022.

[18] SIQUEIRA, Marcelo Sampaio; SIQUEIRA, Natercia Sampaio; LOPES, Valéria Moraes. Multipropriedade imobiliária: uma análise da solidariedade na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 2021.  Porto Alegre: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. N. 47, p. 179-200. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/revfacdir/article/view/107683> Acesso em 06 mai 2022.

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