Lei 13.495/17 – Indicação do condutor habitual no RENAVAM: É possível a indicação para veículos registrados em nome de Pessoa Jurídica?

Com a edição da Lei 13.495/2017 o proprietário de veículo automotor poderá, de forma prévia, indicar o nome do condutor habitual, para que conste em campo especifico no RENAVAM.

Portanto, o principal condutor (habitual), após aceitação expressa, será o responsável primário pelas infrações do veículo (desde que não seja autuação presencial/pessoal a outro condutor do veículo), ou seja, as penalidades serão aplicadas diretamente ao principal condutor.

Desta forma, o condutor indicado como habitual assume a presunção da responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo, responsabilidade esta hoje imputada, inicialmente, ao proprietário, que apenas tem o prazo para indicação do real “infrator”, após receber a notificação de autuação.

Ainda, o nome do condutor poderá ser excluído do RENAVAM, em três hipóteses: a)transferência da propriedade do veículo (exclusão automática), b)requerimento pelo condutor habitual registrado ou pelo proprietário ou c) substituição por outro condutor habitual.

Será possível essa indicação prévia de condutor habitual em veículos de propriedade de pessoas jurídicas?

Como a mudança legislativa não restringe a possibilidade de indicação de condutor habitual às pessoas jurídicas, a priori, caso, por exemplo, uma empresa possua uma frota de veículos, tendo cada um deles um condutor habitual (motorista empregado, autônomo ou terceirizado) poderá indicá-lo, previamente, no RENAVAM como responsável pelas infrações.

Desta forma, poder-se-á, inclusive, fazer a menção, no contrato de trabalho ou prestação se serviços, do aceite de indicação do contratado como condutor habitual, especificando sempre a referência completa do veículo.

O procedimento facilitará a rotina das empresas que tem sua atividade ligada à transporte de cargas, produtos ou pessoas, pois, em tese, não haverá a necessidade de procurações, assinaturas, controle de prazos para apresentação, dentre outros procedimentos burocráticos e que, muitas vezes, causam gastos excessivos e desnecessários.

A Lei 13.495/17 passará a vigorar em 90 dias a contar de sua publicação, ou seja, no final de janeiro de 2018.

Compartilhar

Outras postagens

embargos de declaração

Embargos de declaração e sua amplitude do efeito interruptivo para pagamento espontâneo ou impugnação

O recurso de  embargos de declaração é uma ferramenta essencial no processo civil brasileiro, destinada a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão judicial.

No entanto, a extensão dos efeitos desse recurso, especialmente quanto ao seu efeito interruptivo, é um tema que suscita debates entre os operadores do direito.

Este artigo explora o papel dos embargos de declaração, com ênfase na sua capacidade de interromper prazos processuais exclusivamente para a interposição de recursos, sem se estender a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento.

tokenização

Tokenização e o Mercado Imobiliário

Tokenização, uma prática inovadora e em ascensão no campo tecnológico, tem sido cada vez mais reconhecida por suas promessas de revolucionar diversos setores, com destaque especial para o mercado imobiliário. Nesse cenário, o presente artigo se propõe a aprofundar e elucidar os diversos aspectos que envolvem a tokenização. Além de definir e contextualizar o conceito em questão, serão destacadas suas aplicações práticas e os impactos que vem gerando no mercado imobiliário. Ao mesmo tempo, serão minuciosamente examinadas as vantagens e desafios inerentes a essa inovação disruptiva.
Os debates no Brasil tomam destaque a partir de provimento publicado pela corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o registro de tokens representativos de propriedade imobiliária nos cartórios de registro de imóveis daquela região. A controvérsia, abordada no provimento do Tribunal, surgiu quando diversos cartórios no Rio Grande do Sul receberam solicitações para lavrar e registrar (…)

valuation

Liquidação de Quotas Sociais de Sociedades Empresárias: Critérios para a Adequada e Justa Valoração da Empresa (“valuation”).

Este artigo abordará os aspectos jurídicos, práticos e de “valuation” para a liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias no Brasil, com base, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos critérios práticos recomendados para a valoração das empresas.

A liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias é um processo complexo que envolve aspectos jurídicos, contábeis, financeiros, operacionais, entre outros critérios técnicos para o devido “valuation”.
Este artigo buscará aprofundar o entendimento sobre o tema, considerando, sobretudo, os parâmetros básicos a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os métodos específicos de levantamento do valor real de mercado das empresas.

reequilíbrio contratual

Contratos de Apoio à Produção da Caixa Econômica Federal e o Direito ao Reequilíbrio

A legislação, como se percebe, oferece algumas saídas em caso de eventos imprevisíveis que afetem as condições contratuais. Por um lado, é possível a resolução do contrato por onerosidade excessiva, mas se pode pleitear a modificação equitativa das cláusulas contratuais. O mercado imobiliário, após dois anos de severas dificuldades, dá sinais de que pode retomar seu crescimento. Por outro lado, a insegurança jurídica decorrente de situações que se alastram desde a pandemia é um repelente de potenciais clientes e investidores. A legislação brasileira oferece mecanismos suficientes para rever contratos firmados anteriormente e que tenham sido afetados pela alta dos insumos da construção civil. Por isso, a elaboração de uma estratégia jurídica sólida é fundamental para a manutenção dos investimentos e continuidade de empreendimentos.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?