Indenização é Afastada à Comissária de Bordo com Quadro Depressivo

Segundo o TST, depressão teve como principal fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido.



Na notícia comentada de hoje, o advogado especialista em Direito Trabalhista, Dr. Felipe Eduardo Martins Pereira, contextualizará a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a responsabilidade da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) e julgou improcedente o pedido de indenização de uma comissária de bordo em razão de quadro depressivo.

LAUDO PERICIAL

No julgado em comento, verificamos que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veio no sentido de ratificar o laudo pericial acostado aos autos.

No referido laudo, consta que a causa principal para o quadro de depressão da reclamante NÃO teria origem no trabalho ou no meio ambiente do trabalho, mas sim em uma situação particular do trabalhador sem relação direta com o trabalho desenvolvido.

DOENÇA DO TRABALHO

O trabalho e o próprio meio ambiente do trabalho hígidos e regulares para a prática do trabalho são direitos do trabalhador e uma obrigação dos empregadores.

No presente caso, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior destacou que no caso em concreto, para a caracterização da doença do trabalho (depressão) ou equiparada, deveria estar presente o meio ambiente opressivo e estressante, o que não foi verificado no caso concreto.

COMENTÁRIO DO ESPECIALISTA

Ante a ausência da prova de ambiente opressivo que causasse a depressão da empregada, houve por bem ao TST reverter a decisão.

Embora o acórdão tenha revertido a condenação aplicada pelo Tribunal Regional, o que podemos destacar é a obrigação do empregador em manter um bom ambiente de trabalho, adequado, hígido e não opressivo, sob pena de, em sentido contrário, sofrer condenações trabalhistas.

Ficou com alguma dúvida? Consulte um advogado.

Clique aqui e leia mais artigos escritos por nossa equipe.
AUTOR
Felipe Eduardo Martins Pereira. Advogado (OAB/PR sob nº. 36.948). Graduado em Direito pela Faculdade de Curitiba (atualmente UNICURITIBA). Especialista em Direito Trabalhista.

Compartilhar

Outras postagens

A Primeira Conversa com a Recepção em um Escritório de Advocacia: O que diz sobre o seu Processo?

A experiência do cliente em um escritório de advocacia começa muito antes da primeira reunião com o advogado, ela se inicia na recepção. Esse primeiro contato, frequentemente subestimado, é fundamental para estabelecer confiança, transmitir profissionalismo e criar uma base sólida para que todo o processo jurídico transcorra com segurança, clareza e tranquilidade. Neste artigo, iremos ver detalhadamente a importância da primeira conversa com a recepção. Veremos como esse momento inicial reflete a organização do escritório.

Novos Modelos Contratuais na Administração Imobiliária: Oportunidades e Desafios do Built-to-Rent e do Coliving no Brasil

O cenário imobiliário brasileiro testemunha uma crescente procura por modelos de aquisição que se sintonizam com novas dinâmicas de uso e investimento, especialmente no segmento de imóveis voltados para lazer e turismo. Nesse contexto, a multipropriedade imobiliária emergiu como uma alternativa notável, permitindo que múltiplos indivíduos compartilhem a propriedade de um bem, usufruindo-o de forma exclusiva por períodos pré-determinados ao longo do ano.

A Multipropriedade Imobiliária e a Segurança Jurídica Impactos da Lei nº 13.177/18

O cenário imobiliário brasileiro testemunha uma crescente procura por modelos de aquisição que se sintonizam com novas dinâmicas de uso e investimento, especialmente no segmento de imóveis voltados para lazer e turismo. Nesse contexto, a multipropriedade imobiliária emergiu como uma alternativa notável, permitindo que múltiplos indivíduos compartilhem a propriedade de um bem, usufruindo-o de forma exclusiva por períodos pré-determinados ao longo do ano.

A Responsabilidade Ambiental na Incorporação Imobiliária e na Construção civil: Desafios e Perspectivas

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagra o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Impõe, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Essa norma basilar orienta toda a legislação infraconstitucional e a atuação dos agentes econômicos. Portanto, incorporadores e construtores devem integrar a variável ambiental em todas as fases de seus empreendimentos.