Segundo o TST, depressão teve como principal fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido.
Na notícia comentada de hoje, o advogado especialista em Direito Trabalhista, Dr. Felipe Eduardo Martins Pereira, contextualizará a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a responsabilidade da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) e julgou improcedente o pedido de indenização de uma comissária de bordo em razão de quadro depressivo.
No referido laudo, consta que a causa principal para o quadro de depressão da reclamante NÃO teria origem no trabalho ou no meio ambiente do trabalho, mas sim em uma situação particular do trabalhador sem relação direta com o trabalho desenvolvido.
No presente caso, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior destacou que no caso em concreto, para a caracterização da doença do trabalho (depressão) ou equiparada, deveria estar presente o meio ambiente opressivo e estressante, o que não foi verificado no caso concreto.
Embora o acórdão tenha revertido a condenação aplicada pelo Tribunal Regional, o que podemos destacar é a obrigação do empregador em manter um bom ambiente de trabalho, adequado, hígido e não opressivo, sob pena de, em sentido contrário, sofrer condenações trabalhistas.
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Na notícia comentada de hoje, o advogado especialista em Direito Trabalhista, Dr. Felipe Eduardo Martins Pereira, contextualizará a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a responsabilidade da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) e julgou improcedente o pedido de indenização de uma comissária de bordo em razão de quadro depressivo.
LAUDO PERICIAL
No julgado em comento, verificamos que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veio no sentido de ratificar o laudo pericial acostado aos autos.No referido laudo, consta que a causa principal para o quadro de depressão da reclamante NÃO teria origem no trabalho ou no meio ambiente do trabalho, mas sim em uma situação particular do trabalhador sem relação direta com o trabalho desenvolvido.
DOENÇA DO TRABALHO
O trabalho e o próprio meio ambiente do trabalho hígidos e regulares para a prática do trabalho são direitos do trabalhador e uma obrigação dos empregadores.No presente caso, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior destacou que no caso em concreto, para a caracterização da doença do trabalho (depressão) ou equiparada, deveria estar presente o meio ambiente opressivo e estressante, o que não foi verificado no caso concreto.
COMENTÁRIO DO ESPECIALISTA
Ante a ausência da prova de ambiente opressivo que causasse a depressão da empregada, houve por bem ao TST reverter a decisão.Embora o acórdão tenha revertido a condenação aplicada pelo Tribunal Regional, o que podemos destacar é a obrigação do empregador em manter um bom ambiente de trabalho, adequado, hígido e não opressivo, sob pena de, em sentido contrário, sofrer condenações trabalhistas.
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