Os valores que uma empresa desembolsa de PIS e Cofins não podem ser incluídos na base de cálculo dos próprios PIS e Cofins, seguindo a lógica do famoso precedente do Supremo Tribunal Federal sobre exclusão do ICMS da base dos tributos federais. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz federal da 2ª Vara de Araçatuba (SP), Gustavo Gaio Murad, em reclamação de companhia que alegou estar sofrendo tributação em cima de algo que não fazia parte da sua receita.
Na avaliação do magistrado, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, deixou claro que o financiamento da seguridade social deve ser feito por meio de contribuições que incidem sobre o faturamento das companhias e só podem ser considerados receita os valores que vão fazer parte do patrimônio da empresa definitivamente.
Ou seja, o ICMS não poderia ser considerado receita, porque, apesar de aparecer na nota fiscal como componente do preço do produto, é uma quantia que será integralmente repassada para os governos estaduais, a empresa atuando apenas como receptora intermediária do dinheiro.
“Portanto, com razão a impetrante — porque alinhada ao entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ao pretender pagar contribuição ao PIS e COFINS sobre base de cálculo que não inclua a cifra que despende a título dos mesmos tributos (PIS e COFINS), já que o raciocínio é o mesmo, ou seja, constitui ônus fiscal e não faturamento do contribuinte”, destacou Gaio Murad.
Decisão: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante e, com isso, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito de a impetrante não incluir o valor do PIS e da COFINS nas bases de cálculo das contribuições devidas ao PIS e à COFINS, bem como declarar o direito de compensar os valores recolhidos a tal título – GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade Plena.
Integra: conjur