Imposto sindical vai acabar. Mas espere até conhecer a contribuição negocial

Reforma trabalhista acaba com o imposto sindical a partir de novembro e não há sinal de reversão da medida. Para não ficar sem essa verba, aposta de sindicatos é em projeto de lei para contribuição negocial

Ao que tudo indica, o imposto sindical está com os dias contados. Assim que a reforma trabalhista entrar em vigor, no dia 11 de novembro, essa contribuição deixará de ser obrigatória. Desde a aprovação da nova lei, em julho, centrais sindicais estão se mobilizando para tentar reverter a extinção dessa cobrança. O governo de Michel Temer (PMDB) inicialmente sinalizou a edição de medidas provisórias para “corrigir” eventuais falhas da nova legislação trabalhista, o que não ocorreu até o momento. Por isso, as centrais estão de olho em um projeto de lei que já tramita na Câmara dos Deputados e pode ser a salvação da lavoura. A proposta do deputado Bebeto (PSB-BA) cria uma contribuição negocial que seria cobrada de todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados.

O projeto de lei foi proposto no ano passado, como resultado dos trabalhos da Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical. “O papel do sindicalismo e seu protagonismo são inegáveis. Contudo não se pode afirmar que o sindicalismo vive seus melhores momentos”, diz a justificativa do projeto, assinada por Bebeto e Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força, que foi o presidente desta comissão. De acordo com a coluna Painel, da Folha de S.Paulo, a proposta agrada às centrais sindicais, mas tem a antipatia do presidente da Casa, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), que pode dificultar a tramitação.

Entre os pontos do PL 5795/2016 estão a criação de um modelo de controle e prestação de contas e a chamada contribuição negocial, um valor cobrado mensalmente de empregados e empregadores, com exceção do mês da contribuição sindical – que agora está quase extinta. Esse dinheiro é que sustentaria a atividade sindical: poderia ser usado para o pagamento de despesas jurídicas, técnicas e administrativas . Os valores arrecadados seriam fixados em assembleia e não poderiam ultrapassar 1% da remuneração bruta anual do trabalhador. “A contribuição negocial será descontada de todos os trabalhadores membros da categoria profissional e de todos os representados pelas categorias econômicas, (…) ressalvado o direito de oposição”, diz a justificativa.

Da forma como está redigida a proposta, essa contribuição negocial mensal seria distribuída de formas distintas, a depender da “fonte” de arrecadação: trabalhadores ou patrões. Os recursos arrecadados com os trabalhadores seriam repassados para o sindicato da categoria (80%), central sindical (5%), confederação (5%), federação (7%), Conselho Nacional de Autorregulação Sindical (2,5%) e Dieese (0,5%). A distribuição da verba arrecadada com os patrões é um pouco diferente: sindicato (85,5%), federação (5%), confederação (7%) e Conselho Nacional de Autorregulação Sindical (2,5%). Para os casos de não haver confederação ou federação, os percentuais correspondentes iriam para esse conselho de autorregulação.

Quem não quiser ter os descontos de contribuição negocial poderá se opor. Mas precisa fazer isso por escrito à mesa que vai comandar a assembleia daquela categoria. “O não comparecimento à assembleia implica concordância tácita com a deliberação acordada, salvo impossibilidade de comparecimento decorrente de hipóteses legais”, diz o texto.

Mais dinheiro

Além da criação da contribuição negocial, a proposta prevê outras fontes de receita para os sindicatos. Uma delas é a “atualização” automática da contribuição sindical de acordo com a inflação – o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de outubro de cada ano. Essa contribuição varia de acordo com o capital social das empresas, que pagariam um tipo de alíquota de acordo com seu porte e um valor a acrescentar.

Para se ter ideia, para uma empresa com capital social de até R$ 26,6 mil, a alíquota é de 0%, com valor a adicionar de R$ 213,42. Já para as empresas com capital superior a R$ 237,9 milhões, esse valor adicional seria de R$ 83,7 mil, também com alíquota zerada. Nessa contribuição também seriam incluídos empregados rurais (valor equivalente a um dia de trabalho), trabalhadores autônomos (R$ 88,92) e profissionais liberais (R$ 217,20).

Hoje, sem as mudanças da reforma trabalhista, a contribuição de profissionais autônomos e liberais está congelada em R$ 5,70. Para os empregadores, ela varia entre R$ 11,40 e R$ 5.367,94.

Pela proposta, a contribuição sindical também seria cobrada de servidores públicos. Inicialmente, Bebeto deixou a cobrança só para os funcionários públicos da União, mas depois admitiu ampliar para os servidores estaduais e municipais – mas isso não consta no PL que está tramitando na Casa. O relatório também chegou a acenar a possibilidade de cobrança dessas contribuições para os trabalhadores domésticos e até mesmo sobre o 13º de aposentados.

A última movimentação desse PL na Câmara foi em setembro de 2016, quando foi recebido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O projeto também foi apensado à outra proposta, o PL 6706/2009, que reúne várias proposições que alteram a CLT.

Disponível em: www.gazetadopovo.com.br

Compartilhar

Outras postagens

embargos de declaração

Embargos de declaração e sua amplitude do efeito interruptivo para pagamento espontâneo ou impugnação

O recurso de  embargos de declaração é uma ferramenta essencial no processo civil brasileiro, destinada a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão judicial.

No entanto, a extensão dos efeitos desse recurso, especialmente quanto ao seu efeito interruptivo, é um tema que suscita debates entre os operadores do direito.

Este artigo explora o papel dos embargos de declaração, com ênfase na sua capacidade de interromper prazos processuais exclusivamente para a interposição de recursos, sem se estender a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento.

tokenização

Tokenização e o Mercado Imobiliário

Tokenização, uma prática inovadora e em ascensão no campo tecnológico, tem sido cada vez mais reconhecida por suas promessas de revolucionar diversos setores, com destaque especial para o mercado imobiliário. Nesse cenário, o presente artigo se propõe a aprofundar e elucidar os diversos aspectos que envolvem a tokenização. Além de definir e contextualizar o conceito em questão, serão destacadas suas aplicações práticas e os impactos que vem gerando no mercado imobiliário. Ao mesmo tempo, serão minuciosamente examinadas as vantagens e desafios inerentes a essa inovação disruptiva.
Os debates no Brasil tomam destaque a partir de provimento publicado pela corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o registro de tokens representativos de propriedade imobiliária nos cartórios de registro de imóveis daquela região. A controvérsia, abordada no provimento do Tribunal, surgiu quando diversos cartórios no Rio Grande do Sul receberam solicitações para lavrar e registrar (…)

valuation

Liquidação de Quotas Sociais de Sociedades Empresárias: Critérios para a Adequada e Justa Valoração da Empresa (“valuation”).

Este artigo abordará os aspectos jurídicos, práticos e de “valuation” para a liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias no Brasil, com base, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos critérios práticos recomendados para a valoração das empresas.

A liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias é um processo complexo que envolve aspectos jurídicos, contábeis, financeiros, operacionais, entre outros critérios técnicos para o devido “valuation”.
Este artigo buscará aprofundar o entendimento sobre o tema, considerando, sobretudo, os parâmetros básicos a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os métodos específicos de levantamento do valor real de mercado das empresas.

reequilíbrio contratual

Contratos de Apoio à Produção da Caixa Econômica Federal e o Direito ao Reequilíbrio

A legislação, como se percebe, oferece algumas saídas em caso de eventos imprevisíveis que afetem as condições contratuais. Por um lado, é possível a resolução do contrato por onerosidade excessiva, mas se pode pleitear a modificação equitativa das cláusulas contratuais. O mercado imobiliário, após dois anos de severas dificuldades, dá sinais de que pode retomar seu crescimento. Por outro lado, a insegurança jurídica decorrente de situações que se alastram desde a pandemia é um repelente de potenciais clientes e investidores. A legislação brasileira oferece mecanismos suficientes para rever contratos firmados anteriormente e que tenham sido afetados pela alta dos insumos da construção civil. Por isso, a elaboração de uma estratégia jurídica sólida é fundamental para a manutenção dos investimentos e continuidade de empreendimentos.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?