Copel e Sanepar: Dívida antiga e nova locação

– Dr. Bruno Follador Haluch OAB/PR 56.030

Um dos grandes problemas enfrentados por proprietários, imobiliárias e demais profissionais que atuam no ramo da locação e venda de imóveis é a impossibilidade de religação de serviços de água e luz quando existem débitos pretéritos contraídos pelo antigo locador ou proprietário do bem.

Geralmente, as companhias responsáveis pelo abastecimento de água e fornecimento de energia exigem a quitação de todos os débitos em aberto para a religação dos serviços, ainda que tenham sido contraídos por pessoa que não possui mais qualquer vínculo com o imóvel.

Tal situação acaba gerando vários transtornos para o novo proprietário, locatário ou até mesmo para quem intermediou o negócio, pois acabam tendo que arcar com uma despesa que não deram causa para viabilizar a religação dos serviços básicos no imóvel. Entretanto, tal prática adotada pelas companhias é totalmente ilegal e contrária às leis que regulamentam as relações de consumo com os usuários.

Primeiramente, cumpre observar que as tarifas de luz e água são obrigações de natureza pessoal, ou seja, devem recair exclusivamente sobre a pessoa do usuário que contratou os serviços.

Desta forma, tais débitos, por não serem obrigações de natureza propterrem, não ficam vinculadas ao imóvel, diferentemente de despesas de condomínio e IPTU, por exemplo, as quais devem ser suportadas integralmente pelo proprietário do bem, independentemente de quem deu causa ao débito.

Os Tribunais pátrios tem firme jurisprudência neste sentido, tanto em relação à ENERGIA ELÉTRICA (COPEL) como à ÁGUA (SANEPAR), conforme decisão a seguir colacionada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. DÉBITO DE ANTIGO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280?STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento no STJ de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante – fornecimento de água – é destituído da natureza jurídica de obrigação propterrem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços (AgRg no AREsp 2.9879?RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.05.2012).2. […]3. Agravo Regimental da SABESP desprovido.

(AgRg no AREsp 265.966?SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10?4?2013).

Recentemente, o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com ação civil pública em face da SANEPAR para combater justamente tal prática ilegal, obtendo decisão liminar favorável do Juízo da 05ª Vara da Fazenda Pública (autos nº0001554-38.2016.8.16.0179), que assim determinou: “DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a SANEPAR que não realize cobranças a consumidores que não tenham usufruído do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, independente de seu vínculo com o imóvel em que o serviço foi prestado, bem como não interrompa o fornecimento de água e tratamento de esgoto de um imóvel em razão de débito relativo à outro em que o serviço tenha sido prestado.”

Esta decisão, proferida em Ação Civil Pública, por força do artigos 16, da Lei nº. 7.347/85, e 103, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, gera efeitos erga omnes, ou seja, é vinculante e vale para a coletividade, e não somente às partes do processo.

Diante do exposto, verifica-se que as concessionárias de serviços de fornecimento de energia e água não podem se recusar a religar os serviços na unidade consumidora que possuir débitos vinculados a outra pessoa, eis que a obrigação de pagamento é pessoal, e, portanto, não fica vinculada ao imóvel, salvo casos específicos previstos em lei, sob pena de descumprimento da ordem judicial emanada na ação civil pública (especificamente no caso da SANEPAR), além da possibilidade de serem compelidas judicialmente a cumprir com tal obrigação, bem como condenadas ao pagamento de indenização em favor do consumidor lesado.

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