Mesmo sem provas de que a adoção de medidas pudesse salvar a vida do paciente, se o médico não age “de acordo com as melhores práticas”, hospital deve indenizar família de paciente. Foi o que decidiu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao responsabilizar hospital pela morte de um idoso.
De acordo com a perícia judicial, os exames adequados para detectar a gravidade dos problemas que o idoso apresentava não foram feitos. A indenização foi fixada em R$ 40 mil, paga à mulher do idoso.
O paciente chegou ao hospital com dores depois de ter caído quatro metros, quando consertava o telhado de sua casa. O médico que o atendeu autorizou que ele fosse para casa depois da radiografia do crânio, das costas e da bacia. Segundo o perito, em situações desse tipo em que as vítimas tenham idade avançada, seria necessária também uma tomografia do crânio.
De acordo com o relator, desembargador Piva Rodrigues, embora não se possa ter certeza de que a realização do exame poderia ter salvado a vida do idoso, o médico não agiu em acordo com as melhores práticas da medicina.
Já o hospital foi responsabilizado solidariamente pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com informações da assessoria do TJ-SP.
Processo 0006125-63.2012.8.26.006
Disponível em: conjur