Segundo o STJ, locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária.
Na notícia comentada de hoje, a colaboradora Clarice de Camargo Ibañez, contextualizará a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu ser ilegítima a cobrança de taxa de ocupação por parte da fiduciária ao locatário do fiduciante, conforme abaixo exposto.

O que é alienação fiduciária?
Conforme já exposto em artigo anterior, a alienação fiduciária é quando um indivíduo, a fim de obter um financiamento, por exemplo, deixa um bem em garantia, por exemplo um imóvel. Assim sendo, caso descumprida a obrigação, como o pagamento das parcelas do financiamento no exemplo supracitado, o bem dado em garantia pelo devedor (fiduciante) é tomado pela instituição financeira (fiduciário).O que é consolidação da propriedade?
A consolidação da propriedade é quando ocorre a inadimplência do devedor fiduciante (antigo proprietário do imóvel).“Locatário do imóvel responde por taxa de ocupação?” O que significa isso?
Caso prático: Imagine que há um imóvel no qual o proprietário (locador) decidiu alugá-lo. Em um financiamento de um segundo imóvel, o proprietário deu em garantia o primeiro (imóvel alugado), para pagar a dívida, caso deixasse de adimplir com a obrigação. Ocorre que o proprietário deixou de pagar o financiamento do segundo imóvel e, como o primeiro tinha sido ofertado como garantia, a instituição financeira que forneceu o financiamento, irá consolidar a propriedade (tornar o primeiro imóvel dela) para pagar a dívida do segundo. Só que o primeiro imóvel está sendo locado para o locatário! E agora? A instituição financeira (fiduciária) pode cobrar do locatário uma ‘taxa de ocupação’ – prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 -,por estar no imóvel mesmo após a consolidação da propriedade?