Muitas empresas não estão preparadas financeiramente para arcar com os custos de passivos trabalhistas. Por tal motivo é que existem espécies de garantia de juízo na execução trabalhista, que poderão ser acionadas em caso de eventual condenação.
Assim sendo, finalizado o processo de conhecimento na ação trabalhista e havendo eventual condenação em desfavor da Reclamada (empresa contratante), estará apta para prosseguir, após trânsito em julgado da sentença, a fase de execução, que pode ser garantida com algumas modalidades, especificadas a seguir.
Leia o artigo abaixo para entender melhor acerca do assunto.
1) O que é ‘fase de conhecimento’?
A fase de conhecimento é a primeira no processo judicial. É nesta fase que são apresentados os pedidos iniciais do Reclamante (autor), a defesa da Reclamada (ré) e também na qual é oportunizada a produção de provas.
Para produção de provas, é possível realização de audiências (prova testemunhal) e, finalizada esta fase, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos dos envolvidos na causa para reunir as informações necessárias para análise.
Somente após toda a produção de provas, é que o Juiz consegue proferir a decisão, chamada de sentença.
Caso haja condenação da parte Reclamada (empresa contratante), é possível que a fase de execução seja garantida, a fim de evitar penhoras indesejadas.
2) O que é ‘trânsito em julgado’ da decisão?
Após proferida a sentença, abre-se prazo para recursos para ambas as partes.
Caso haja interposição de recursos, a causa é remetida para 2ª instância (tribunal regional do trabalho competente), que irá decidir se reformará a decisão, aumentando ou diminuindo a condenação, a depender dos pedidos realizados.
Após julgamento em segunda instância de eventuais recursos interpostos, o processo retorna para 1ª instância (vara do trabalho competente) e é certificado o trânsito em julgado do decisum.
Isto é, o ‘trânsito em julgado’ ocorre quando uma decisão – sentença (1ª instância) ou acordão (2ª instância) – torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
Tanto porque esgotou-se o prazo recursal, ou também por esgotamento das vias recursais (ausência de possibilidade de recursos).
3) Como ocorre a ‘fase de execução’?
Transitada em julgado a decisão, fixado o quantum da condenação, a sentença estará revestida de todos os requisitos para a execução trabalhista.
Sendo ilíquida a sentença (sem valor previamente definido), terá de haver, inicialmente, a Liquidação da Sentença a fim de apurar o valor devido, consoante art. 879 da CLT.
Após, iniciada a execução, a parte Executada é citada e, quando devidamente informada da necessidade de pagamento, possui o prazo de 48 horas para pagamento ou para garantir a execução, conforme dispõe o art. 880 da CLT:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Ou seja, caso a empresa tenha se preparado financeiramente para pagamento da condenação, já pode adimplir. Mas diante dos valores geralmente expressivos em condenações trabalhistas, muitas vezes o pagamento imediato não é uma opção.
Caso não haja pagamento nem garantia da execução, por sua vez, a empresa corre o risco de penhora (execução ‘forçada’), seja de valores em conta, de veículos, entre outros bens que satisfaçam a execução.
Por tal motivo é que existe a possibilidade de garantir a execução.
4) É possível a defesa na fase de execução?
O meio legal para impugnar a execução é a apresentação de embargos à execução, previsto no art. 884 da CLT.
Todavia, mesmo que apresentado, o executado deve providenciar o depósito do valor correspondente à condenação a fim de deixá-los à disposição do juízo, apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, conforme estabelecido ao art. 882, da CLT.
Após a decisão dos embargos, a parte interessada ainda pode entrar com um “agravo de petição”, recurso que é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Só será possível ingresso com recurso para um tribunal superior caso ocorra uma violação à Constituição Federal.
5) Quais as modalidades de garantia do juízo?
Para garantir o juízo, é possível apresentar seguro garantia judicial ou fiança bancária, com fulcro no art. 882 da CLT e com referência ao artigo 835, § 2º, do CPC, in verbis:
Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 835, CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (…)
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim sendo, a legislação permite no âmbito trabalhista a substituição da penhora ou depósitos judiciais pela fiança bancária ou seguro garantia, conforme se vê do art. 899, § 11º da CLT:
Art. 899, CLT. (…)
§ 11º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Ademais, cumpre destacar que o executado pode também oferecer garantias através de apólice de seguro ou de carta fiança, expedida por seguradora idônea, conforme lhe faculta o art. 9º, II e 15, inciso I da Lei nº 6.830/80, aplicável ao processo trabalhista por conta do disposto no art. 889 da CLT:
Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Portanto, são estas duas modalidades de garantia do juízo aceitas na esfera trabalhista: seguro garantia judicial ou fiança bancária.
6) Como é utilizada a garantia do juízo?
A garantia do juízo é, portanto, uma espécie de depósito do valor executado, visando proteger o credor no processo, a fim de que a parte Executada não atrase o pagamento propositalmente por meio do embargos à execução.
Ou seja, para discutir a cobrança, valores e outras questões, é preciso depositar o valor devido, o que pode ser realizado por meio das duas modalidades, acima expostas (garantia judicial ou fiança bancária). Enquanto no processo civil a garantia do Juízo é uma condição para suspensão da execução e cancelamento de penhoras, no processo trabalhista é necessária para que o credor possa discutir a liquidação ou interpor um recurso, conforme exposto.
7) Como funciona para contratar um seguro garantia?
Após solicitar uma cotação nas empresas especializadas em tal serviço, a empresa poderá avaliar o valor do prêmio, a validade do seguro, como ele funciona e com qual seguradora será feita a contratação.
Após a contratação e recebimento da apólice, esta pode ser utilizada no processo judicial como garantia do juízo, eximindo a realização do depósito em dinheiro ou mesmo oferecer bens à penhora.
O seguro garantia traz diversos benefícios em relação às suas alternativas, pois evita a imobilização de patrimônio da empresa enquanto discute-se questões nos embargos à execução, reduzindo custos de forma proporcional, especialmente se a empresa for executada em diversos processos judiciais.
O seguro garantia costuma ser mais barato do que a carta fiança, a garantia fidejussória e o seguro caução, podendo ser pago o prêmio de forma parcelada e planejada pela empresa.
8) E a utilização de fiança bancária, como funciona?
Conforme consta no artigo 882 da CLT c/c art. 835, § 2º, CPC, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são equiparados ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.
A fiança bancária, nesse sentido, é uma espécie de fiança que se constitui em um compromisso contratual firmado com uma instituição financeira, que se oferece como fiadora, garantindo o cumprimento da obrigação.
Assim sendo, necessário que o executado entabule tal contrato junto à instituição financeira para, após, apresentar ao juízo como forma de garantia.
9) Além destas garantias de juízo, é possível parcelar o valor da condenação?
Para parcelamentos, é possível utilizar-se, caso o executado assim deseje, do art. 916 do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento inicial de 30% da execução e parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas consecutivas mensais, sem que seja necessário a anuência/concordância da parte contrária.
Ao fazer a opção por esse meio de pagamento, todavia, não é possível apresentar embargos à execução. Por tal motivo, este instituto é utilizado apenas quando não existem pontos significativos para defesa, bem como remota possibilidade de acordo.
10) E se fizer acordo, precisa garantir o juízo?
A estratégia de cada processo vai depender de muitos fatores relacionados à possibilidade financeira da empresa, entre outros, e também da expertise do advogado, mas muitas vezes o acordo pode ser uma boa alternativa, pois pode gerar uma diminuição significativa de contingências contábeis e liberação do saldo remanescente para permitir investimentos estratégicos, preservação de caixa, melhora do valuation da companhia e distribuição de dividendos aos sócios.
Por conseguinte, pode ocorrer a necessidade de repactuação de acordos firmados, decorrente de alterações na estrutura financeira da empresa executada, o que pode ser realizado com fundamento nos arts. 393 e 478 do Código Civil e art. 8º, § 1º da CLT.
De toda forma, ao firmar acordo com a parte exequente, não é necessário garantir o juízo, diante do efetivo pagamento do valor acordado/exequendo.
11) Existe limitação de utilização da garantia de juízo?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) em seu “ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT.2019” restringiu o alcance do dispositivo que autoriza a utilização das garantias de juízo supramencionadas, conforme se verifica dos arts. 7º e 8º, abaixo transcritos:
Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC);
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.
Dessa forma, bastaria uma penhora online bem sucedida para impedir o uso da fiança bancária ou seguro garantia, bem como depósitos recursais já realizados não poderiam ser substituídos pelas referidas garantias, ficando claro o esvaziamento dos dispositivos legais.
Todavia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferiu decisão nos autos do “procedimento de controle administrativo (PCA nº 0009820-09.2019.2.00.0000)”, suspendendo a eficácia dos artigos 7º e 8º mencionados, o que acabou por ser mantido na 6ª Sessão Virtual Extraordinária do CNJ realizada no dia 27/03/2020, com fundamento de que a normativa violaria o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e da independência funcional da magistratura (art. 2º da CF/88 e art. 40 da lei orgânica da magistratura).
Com efeito, além de garantias de juízo tradicionais como o depósito judicial em dinheiro, o próprio depósito recursal que também é feito em espécie, e outros meios secundários de garantia conforme incisos II a XII do art. 835 do CPC, as empresas executadas podem também se valer da fiança bancária e seguro garantia, inclusive para levantar valores depositados nos autos, preservando seu caixa e simultaneamente conferindo garantia firme de que o exequente terá seu crédito honrado após o devido processo legal.
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AUTORES
Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).
Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).0