O STJ publicou no dia 10/08/18 a edição número 107 do “Jurisprudência em Teses“, que traz julgados publicados até o dia 18/06/2018, referente a casos envolvendo o Direito Imobiliário. Foram 10 teses, muitas delas julgadas em sede de demandas repetitivas. Vale a pena conferir!
1. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 513:
A inexecução do contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta, além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes.
2. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 522:
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
3. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 499 – VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 39:
Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidente em período anterior à entrega das chaves no contrato de promessa de compra e venda ou de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária.4. Súmula n. 239/STJ:
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
5. Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 886:
Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
6. Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 122:
O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Disponível em: jusbrasil

Cliente em Recuperação Judicial: o que o Fornecedor Precisa Fazer Para Não Perder o Crédito
O boleto vence, o pagamento não cai na conta e, poucos dias depois, chega a notícia: o cliente que representava parte relevante do faturamento da empresa acaba de pedir recuperação judicial. Para quem vendia a prazo ou prestava serviços continuados, essa notícia costuma trazer duas certezas desconfortáveis. A primeira é que o valor que deveria entrar no caixa não chegará como previsto. A segunda é que, a partir daquele momento, o fornecedor se torna, sem ter escolhido, um credor de recuperação judicial, sujeito a regras muito diferentes das que orientavam a relação comercial até então. É nesse instante que muitas empresas descobrem, tarde demais, que a recuperação judicial de um cliente pode se transformar em prejuízo direto e duradouro para quem forneceu bens ou serviços de boa fé, muitas vezes sem qualquer instrumento contratual que as protegesse dessa situação.



