Com a advento da publicação da Lei nº 13.726/2018, que também é conhecida como a lei da desburocratização, foi concebida a lei com o intuito de facilitar a relação dos cidadãos, sendo eles representantes de uma pessoa jurídica ou como pessoa física, com as instituições públicas, sendo pertencentes a União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios – busca otimizar o tempo de espera e eliminar parte da desnecessária burocracia, por final almejando timidamente amenizar a dificuldade e lentidão que nos proporciona o serviço público quando por necessidade ou formalidade legal, recorremos a estes.
basicamente, o objetivo é simplificar atos bem como procedimentos administrativos realizados nos órgãos públicos, eliminando a necessidade de formalidades ou exigências que deixavam a solicitação de serviços além de lentas, burocráticas.
Quanto aos atos que sofrem alterações, tem maior destaque:
1. A Não obrigatoriedade do reconhecimento de firma, devendo o funcionário agente administrativo, confrontar e comparar a assinatura com aquela constante do documento de identidade ou documento equivalente com foto do signatário, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
2. Cópia de documento autenticada, cabendo ao funcionário do órgão administrativo, mediante a comparação entre a original com a cópia, atestar a autenticidade.
3. Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
4. A certidão de nascimento, que poderá ser substituída pela Identidade, pelo título de eleitor, ou identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, a carteira de trabalho, o certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
5. A Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.
Assim, pessoa jurídica ou física que formula um pedido perante um órgão público, será dispensada do reconhecimento de firma da assinatura de um dos sócios, que reduzirá o tempo e custos cartoriais.
O Artigo 6º autoriza a comunicação entre a administração pública e a empesa/cidadão, por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e e-mail, concretizando o objetivo de utilizar-se todos os meios disponíveis afim de tornar o processo menos cansativo, e excessivamente burocrático.
obstante a isso, não esquecendo que essa ausência das formalidades se referem às relações dos órgãos públicos administrativos com a pessoa jurídica/física. , na relação particular sem intervenção da administração pública, como por exemplo um contrato de compra e venda,ou qualquer outro que se faça sem a necessidade da expressa autorização do poder público, as partes do negócio poderão continuar exigindo o reconhecimento de firma e demais formalidades prevista no Código Civil vigente e que garantem a veracidade da negociação bem como as obrigações ali adquiridas.
todavia seja com um órgão público ou em uma relação contratual particular, esteja sempre ciente dos riscos que poderá correr com a ausência dos requisitos formais que você como parte da relação deixará ou não de realizar.
Escrito por: João Mateus das Neves Muniz – acadêmico de direito, estagiário.
Lei na íntegra: planalto.gov.br