Empresas Privadas – Domicílio Judicial Eletrônico

Domicílio Judicial Eletrônico

Com fulcro no artigo 246, do CPC e regulamentado pela Resol. n.º 455/2022 e pela Portaria n.º 29/2023, do CNJ, o Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta digital e gratuita, que concentra, em uma única plataforma, todas as comunicações processuais originárias dos tribunais do país.

“Artigo 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§1º-A A ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Com essa ferramenta, que possibilitará uma agilidade maior para os atos processuais, é possível receber e monitorar citações, intimações ou outros atos processuais.
Porém, tal comando tem cronograma de cadastro obrigatório. Desta forma, as pessoas jurídicas de direito privado devem, até o dia 30 de maio de 2024, realizar esse cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de serem compulsoriamente cadastradas, com base nos dados constantes no cadastro da Receita Federal.

Ainda, sobre o cadastro:

  • É facultativo para as pessoas físicas.
  • Microempresas e as pequenas empresas se sujeitam a esse cadastro se não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Sobre os prazos dos atos processuais tem-se que:
  • A ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, contados da data do seu envio ao Domicílio Judicial Eletrônico, implicará citação por outros meios pelo correio; por oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria; ou por edita, mas acarretará multa (ato atentatório à dignidade da justiça) de até 5% do valor da causa, salvo se apresentada justificativa válida na primeira oportunidade de falar nos autos.  (ônus processual)
  • Para as demais comunicações processuais, não havendo a confirmação em até dez dias corridos contados do seu envio, serão consideradas automaticamente realizadas na data do término desse prazo.Por fim, é importante ressaltar que o Domicílio Judicial Eletrônico não assume a responsabilidade pelo controle dos prazos processuais, devendo este ato ser efetivado pela empresa ou por jurídico designado para tanto, através de sistemas próprios.

Caso a empresa ainda tenha dúvidas sobre forma de cadastramento, adequações e implicações práticas sobre essa ferramenta, o escritório Barioni e Macedo fica à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Compartilhar

Outras postagens

embargos de declaração

Embargos de declaração e sua amplitude do efeito interruptivo para pagamento espontâneo ou impugnação

O recurso de  embargos de declaração é uma ferramenta essencial no processo civil brasileiro, destinada a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão judicial.

No entanto, a extensão dos efeitos desse recurso, especialmente quanto ao seu efeito interruptivo, é um tema que suscita debates entre os operadores do direito.

Este artigo explora o papel dos embargos de declaração, com ênfase na sua capacidade de interromper prazos processuais exclusivamente para a interposição de recursos, sem se estender a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento.

tokenização

Tokenização e o Mercado Imobiliário

Tokenização, uma prática inovadora e em ascensão no campo tecnológico, tem sido cada vez mais reconhecida por suas promessas de revolucionar diversos setores, com destaque especial para o mercado imobiliário. Nesse cenário, o presente artigo se propõe a aprofundar e elucidar os diversos aspectos que envolvem a tokenização. Além de definir e contextualizar o conceito em questão, serão destacadas suas aplicações práticas e os impactos que vem gerando no mercado imobiliário. Ao mesmo tempo, serão minuciosamente examinadas as vantagens e desafios inerentes a essa inovação disruptiva.
Os debates no Brasil tomam destaque a partir de provimento publicado pela corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre o registro de tokens representativos de propriedade imobiliária nos cartórios de registro de imóveis daquela região. A controvérsia, abordada no provimento do Tribunal, surgiu quando diversos cartórios no Rio Grande do Sul receberam solicitações para lavrar e registrar (…)

valuation

Liquidação de Quotas Sociais de Sociedades Empresárias: Critérios para a Adequada e Justa Valoração da Empresa (“valuation”).

Este artigo abordará os aspectos jurídicos, práticos e de “valuation” para a liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias no Brasil, com base, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos critérios práticos recomendados para a valoração das empresas.

A liquidação de quotas sociais em sociedades empresárias é um processo complexo que envolve aspectos jurídicos, contábeis, financeiros, operacionais, entre outros critérios técnicos para o devido “valuation”.
Este artigo buscará aprofundar o entendimento sobre o tema, considerando, sobretudo, os parâmetros básicos a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os métodos específicos de levantamento do valor real de mercado das empresas.

reequilíbrio contratual

Contratos de Apoio à Produção da Caixa Econômica Federal e o Direito ao Reequilíbrio

A legislação, como se percebe, oferece algumas saídas em caso de eventos imprevisíveis que afetem as condições contratuais. Por um lado, é possível a resolução do contrato por onerosidade excessiva, mas se pode pleitear a modificação equitativa das cláusulas contratuais. O mercado imobiliário, após dois anos de severas dificuldades, dá sinais de que pode retomar seu crescimento. Por outro lado, a insegurança jurídica decorrente de situações que se alastram desde a pandemia é um repelente de potenciais clientes e investidores. A legislação brasileira oferece mecanismos suficientes para rever contratos firmados anteriormente e que tenham sido afetados pela alta dos insumos da construção civil. Por isso, a elaboração de uma estratégia jurídica sólida é fundamental para a manutenção dos investimentos e continuidade de empreendimentos.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?