Empresas Privadas – Domicílio Judicial Eletrônico

 

Com fulcro no artigo 246, do CPC e regulamentado pela Resol. n.º 455/2022 e pela Portaria n.º 29/2023, do CNJ, o Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta digital e gratuita, que concentra, em uma única plataforma, todas as comunicações processuais originárias dos tribunais do país.

“Artigo 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§1º-A A ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I – pelo correio;
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital.
§1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Com essa ferramenta, que possibilitará uma agilidade maior para os atos processuais, é possível receber e monitorar citações, intimações ou outros atos processuais.
Porém, tal comando tem cronograma de cadastro obrigatório. Desta forma, as pessoas jurídicas de direito privado devem, até o dia 30 de maio de 2024, realizar esse cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de serem compulsoriamente cadastradas, com base nos dados constantes no cadastro da Receita Federal.

Ainda, sobre o cadastro:

  • É facultativo para as pessoas físicas.
  • Microempresas e as pequenas empresas se sujeitam a esse cadastro se não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Sobre os prazos dos atos processuais tem-se que:
  • A ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, contados da data do seu envio ao Domicílio Judicial Eletrônico, implicará citação por outros meios pelo correio; por oficial de justiça; por escrivão ou chefe de secretaria; ou por edita, mas acarretará multa (ato atentatório à dignidade da justiça) de até 5% do valor da causa, salvo se apresentada justificativa válida na primeira oportunidade de falar nos autos.  (ônus processual)
  • Para as demais comunicações processuais, não havendo a confirmação em até dez dias corridos contados do seu envio, serão consideradas automaticamente realizadas na data do término desse prazo.Por fim, é importante ressaltar que o Domicílio Judicial Eletrônico não assume a responsabilidade pelo controle dos prazos processuais, devendo este ato ser efetivado pela empresa ou por jurídico designado para tanto, através de sistemas próprios.

Caso a empresa ainda tenha dúvidas sobre forma de cadastramento, adequações e implicações práticas sobre essa ferramenta, o escritório Barioni e Macedo fica à disposição para esclarecimentos e assessoria.

Compartilhar

Outras postagens

Reforma Tributária e o Lucro das Incorporadoras e Construtoras: O que Muda na Prática a partir de 2026

Reforma Tributária e o Lucro das Incorporadoras e Construtoras: O que Muda na Prática a partir de 2026

A aprovação da Emenda Constitucional 132/2023 e a posterior regulamentação pela Lei Complementar 214/2025 colocaram o setor de incorporação e construção civil diante de uma das mais profundas reestruturações fiscais de sua história. O que poderia parecer, em um primeiro momento, uma mera troca de siglas tributárias revela, na análise técnica, um conjunto de mudanças que afeta diretamente a apuração do resultado, a formação de preços, a gestão do fluxo de caixa e, em última análise, a margem de lucro dos empreendimentos.
Entender essas mudanças com precisão deixou de ser uma opção para se tornar condição de sobrevivência competitiva para incorporadoras, construtoras e loteadoras que operam no mercado brasileiro.

A Engenharia Jurídica de Elite: Desfazendo os Gargalos Invisíveis que estancam o Crescimento Empresarial

No dinâmico cenário corporativo, a distância entre a sustentabilidade financeira e o colapso operacional é medida pela qualidade da informação estratégica que chega à mesa do decisor. Para muitos gestores, o departamento jurídico ainda é visto como um mal necessário ou um centro de custos reativo, acionado apenas quando a citação judicial, agora eletrônica e implacável, bate à porta. Contudo, essa visão arcaica é precisamente o que separa as organizações que estagnam daquelas que escalam com segurança. A realidade é que a maioria das instituições opera com pontos cegos estruturais. A liderança, focada na expansão e no faturamento

Golpe do Falso Advogado

Alerta de Segurança: A Sofisticação do Golpe do Falso Advogado e o Uso de Inteligência Artificial

O Brasil vive um avanço significativo dos crimes digitais que exploram relações de confiança institucional. Entre as fraudes mais graves e recorrentes está o chamado golpe do falso advogado, prática criminosa que se vale da identidade profissional de advogados para induzir vítimas a realizar transferências financeiras indevidas.
O que antes se limitava a tentativas genéricas de estelionato evoluiu para um modelo altamente sofisticado de fraude, com uso de dados públicos reais, engenharia social avançada e, mais recentemente, tecnologias de inteligência artificial.

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

A Reforma Tributária do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu um modelo de IVA dual no Brasil, mediante a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Entre os diversos aspectos inovadores, destaca-se