Na notícia comentada abaixo, o juiz entendeu que a empresa não concorreu para os danos causados à vítima, uma vez que o golpe fora praticado por terceiro.
O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE
Nos autos nº 0704368-88.2021.8.04.0001 da 7ª Vara Cível de Manaus, Estado do Amazonas, discutia-se a responsabilização de uma empresa de pagamentos por danos sofridos por sua cliente que, ao atualizar um boleto de cobrança, foi redirecionada a um site fraudulento, sendo o pagamento do título creditado a terceiros.O juiz da causa entendeu que não seria devida indenização à ré, porque não configurado um dos pressupostos da responsabilidade civil: o nexo de causalidade entre a conduta do agente supostamente causador e o dano sofrido pela vítima.
Para além disso, entendeu-se que o caso se amoldaria a uma das hipóteses excludentes de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro, pelo que não seria aplicável o teor da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
COMENTÁRIO DA ESPECIALISTA
Nota-se do referido caso que o julgador não aplicou a responsabilidade civil objetiva habitual à legislação consumerista (artigos 12 e 14 do CDC[1]), em virtude da ruptura do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.Embora a temática ainda seja controversa, trata-se de um precedente relevante e que vem na linha de entendimento de outros Tribunais de Justiça pelo Brasil, assim como o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente decisão proferida pela 1ª Turma Recursal[2].
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AUTORA
Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.REFERÊNCIAS
[1] Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[2] EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO, NÃO CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO. AÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR – RI: 00003844920208160063 Carlópolis 0000384-49.2020.8.16.0063 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022)
Notícia: https://www.migalhas.com.br/quentes/376596/empresa-de-pagamento-nao-indenizara-cliente-vitima-de-golpe-do-boleto