Empresa consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de testemunhas

A Contax-Mobitel S.A. obteve da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anulação de atos processuais em reclamação movida por um promotor de merchandising a partir do momento em que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para oitiva de sua única testemunha e do próprio trabalhador. De acordo com os ministros, a negativa dos depoimentos afrontou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

O promotor era empregado da Ability Comunicação Integrada Ltda., sucedida pela Contax, e, nessa condição, prestava serviços à Philips do Brasil. Com os depoimentos, a empresa pretendia confissão por parte do ex-empregado quanto às alegações da defesa. Pela testemunha, queria comprovar a fruição correta do intervalo para descanso e alimentação, além da inexistência de unicidade contratual com o contrato anterior entre o promotor e a empresa terceirizada que antecedeu a Ability.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) dispensou os depoimentos, entendendo que as provas juntadas ao processo pelo advogado do promotor eram suficientes, e reconheceu a unicidade contratual, o vínculo de emprego com a Philips, o direito a horas extras sobre os intervalos não concedidos integralmente e a responsabilidade subsidiária da Contax (Ability) pelo cumprimento da condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a posição do juiz quanto à desnecessidade das palavras do promotor, apesar de reconhecer o direito da parte de comprovar os fatos por meio de depoimento pessoal. O TRT se baseou no artigo 765 da CLT, pelo qual os juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo em prol do andamento rápido das causas. Quanto ao indeferimento da testemunha designada pela Contax, o Regional justificou que ela era imparcial, pois fora acusada pelo ex-empregado de cometer assédio moral contra ele, o que resultou em condenação na segunda instância.

Relatora do caso na Quarta Turma do TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, apesar de o magistrado poder indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, ele tem de observar o princípio constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal). Para a ministra, a conduta do juízo de primeiro grau afrontou esse princípio porque, pelo depoimento do reclamante, seria possível verificar se seus argumentos sobre a unicidade e o intervalo eram verdadeiros.

Já quanto à testemunha, Calsing registrou que, conforme o depoimento do promotor de merchandising transcrito no acórdão Regional, a pessoa acusada de assédio era outra. “O TRT presumiu a suspeição da testemunha, a qual, ao menos, poderia ter sido ouvida na condição de informante, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 do Código de Processo Civil de 2015”, disse.

Por unanimidade, a Quarta Turma declarou a nulidade dos atos e determinou a reabertura da instrução processual.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: ARR-400-30.2013.5.15.0094

Disponível em: www.tst.jus.br

Compartilhar

Outras postagens

Os benefícios de implementação e estruturação da Controladoria Jurídica

Com a crescente demanda por organização e gestão eficiente, a Controladoria Jurídica tem ganhado destaque, trazendo mais controle, transparência e inovação para o setor. Desde a padronização de procedimentos até a automação de processos, ela se tornou uma ferramenta essencial para otimizar o trabalho jurídico e reduzir riscos.

O artigo de hoje explica as vantagens e a importância que a controladoria jurídica, em conjunto com os demais setores, é capaz de proporcionar aos escritórios de advocacia.

Reparação de Danos em Caso de Atraso de Obra: Aspectos Legais e Práticos

Os problemas mais frequentes que chegam ao Judiciário estão relacionados à entrega de imóveis vendidos na planta, abordando questões contratuais em que o imóvel é o objeto principal. Esse tipo de negociação, voltada para fins de comercialização, é regulamentado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Diante disso, surge a possibilidade de reparação de danos, amparada pela legislação e entendimento jurisprudencial já consolidado em tribunais, com o intuito de proteger o consumidor e responsabilizar a construtora.

Neste artigo, será abordado as principais questões jurídicas e práticas envolvidas na reparação de danos por atraso de obra.

Obra não Entregue no Prazo – Cabe Rescisão Contratual?

imobiliário, gerando frustração e prejuízo para muitos consumidores.

Quando a construtora não cumpre o prazo acordado, o comprador se vê diante de decisões importantes, que incluem sim, a possibilidade de rescindir o contrato.

O inadimplemento por atraso configura motivo justo para rescisão, com direito ao reembolso dos valores pagos e, em determinados casos, a indenizações adicionais.

Este artigo explora os principais fundamentos para rescisão contratual, abordando as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código Civil e a jurisprudência relevante sobre o tema.

selo Analise DNA e Fenalaw - PAJUR

PAJUR – Selo de Reconhecimento no Prêmio Análise DNA+Fenalaw 

Em outubro de 2024, o Barioni e Macedo Advogados celebrou uma conquista notável: a obtenção do Selo de Reconhecimento no prestigiado Prêmio Análise DNA+Fenalaw 2024, na categoria Tecnologia.
O PAJUR é uma plataforma inovadora que proporciona uma comunicação rápida, eficiente e segura entre advogados e clientes. Entre suas principais características estão:

Interface Intuitiva: Facilita a navegação e o uso, permitindo que clientes solicitem serviços e diligências de forma prática.
Comunicação Dinâmica: Oferece opções de interação via texto e áudio, com registro e armazenamento seguro de todas as conversas e arquivos.
Gestão Eficiente de Demandas: Centraliza as informações e permite o acompanhamento em tempo real do status das solicitações.
Notificações Automatizadas, Segurança e Conformidade

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?