Na notícia comentada de hoje, o advogado especialista em Direito Trabalhista, Dr. Felipe Eduardo Martins Pereira, contextualizará a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Brasília que entendeu ser nula a transferência de servidor público para empresa privada, em razão de privatização, “uma vez que há clara alteração lesiva do contrato de trabalho do empregado, que passa para um regime de desproteção absoluta quanto à preservação do seu contrato de emprego, submetido ao arbítrio do novo empregador”.
ART. 468, DA CLT
No julgado em comento, podemos verificar a aplicação em prática de um princípio básico do direito do trabalho, qual seja o da proteção às alterações lesivas contratuais.
Especificamente no julgado temos a aplicação pura e simples do artigo 468 da CLT, o qual prevê que:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Importante destacarmos que a decisão ainda é uma sentença de primeiro grau, passível de reforma pelo Tribunal Regional, mediante eventual Recurso Ordinário. E, embora a decisão não gere nenhum efeito erga omnes, mostra-se de relevância para os empregados de empresas públicas que estão passando por situação de privatização.
Isso se diz porque não há julgados de tribunais acerca da matéria pelo enforque que foi dado pela decisão.
Embora a letra da lei (no caso, o artigo 468 da CLT) aponte de forma clara para a imutabilidade dos contratos, no presente caso, a decisão não deixa de ser inovadora, uma vez que a matéria é relativamente nova e específica, já que as privatizações de empresas públicas não são regra no país e não acontecem todos os dias.O QUE CONTRIBUIU PARA A DECISÃO?
No presente caso é importante ter em mente alguns aspectos que contribuíram para a decisão. Tais aspectos são de fundamental relevância para a tomada de decisão do juízo de primeiro grau.
O juízo entendeu que a transferência do empregado reclamante de uma empresa pública (sociedade de economia mista) para uma empresa privada gerou uma lesão, ainda que abstrata, dos direitos do empregado.
A decisão cita que se o empregado ingressou em empresa pública mediante prestação de concurso, está albergado por uma série de benefícios que uma empresa privada não lhe dá, como a demissão mediante instauração de processo exoneratório, e não por simples deliberação de superior hierárquico.ANÁLISE DOS FATOS
No aspecto fático, a decisão aponta que a empresa privatizada manteve um braço das suas operações como empresa pública, sendo que privatização não ocorreu de forma completa e total. Assim, o juízo ponderou ter havido uma sucessão parcial por parte da empresa privatizada, em que apenas parte dos empregados da empresa anterior foram transferidos para a empresa nova.
Daí o entendimento de que se houve uma parte da empresa que ainda permanece como empresa pública, alterar o contrato de trabalho do empregado, alterando o seu empregador e o próprio regime de emprego, causa verdadeira alteração lesiva ao contrato de trabalho, o que é vedado por lei.
Isso, salvo melhor juízo, foi o fator preponderante para a decisão na forma que se deu.
Assim, muito embora a decisão não gere efeitos erga omnes, como dissemos, certo é que deverá criar um norte e um caminho a ser trilhado pelos empregados que se sentirem lesados por alterações em seus contratos de trabalhos oriundas de privatizações das empresas públicas.
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