Empregada que pediu demissão ao ser flagrada furtando não consegue reverter dispensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Terex Betim Equipamentos Ltda. que tentava anular seu pedido de demissão por falta de homologação sindical e condenar o empregador ao pagamento da multa do artigo 477, paragrafo 1º, da CLT, devida nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Ela foi flagrada furtando objetos da empresa e, para evitar a dispensa por justa causa, pediu demissão. Porém, no dia da homologação da rescisão no sindicato, se recusou a assinar os documentos.

No entendimento do ministro Brito Pereira, relator do recurso, os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmaram o furto, o pedido de demissão e a recusa da homologação, afastam a incidência da multa e o consequente conhecimento do recurso para análise do mérito. “Em semelhantes circunstâncias, a jurisprudência deste corte vem reconhecendo a validade da demissão”, disse.

Entenda o caso

A empregada trabalhava como metalúrgica e, durante revista aleatória na saída do expediente, foi flagrada com cincos xícaras e sete pires que pertenciam à empresa. Ela foi levada ao RH e informada que seria aberta uma sindicância para apurar a falta, o que poderia resultar na demissão por justa causa. Para evitar maiores constrangimentos, escreveu de próprio punho um pedido de demissão, mas recusou a homologar a rescisão perante o sindicato, alegando que não tinha outro emprego.

Na reclamação, a metalúrgica alegou que foi coagida a pedir demissão e sustentou que a homologação não tem validade sem a assistência do sindicato profissional. O juízo da 2º Vara do Trabalho de Betim (MG) acolheu o pedido e reverteu a justa causa em dispensa imotivada, entendendo que, como o contrato de trabalho tinha mais de um ano, o rompimento deveria ser assistido pelo sindicato. Segundo a sentença, a ausência de assistência sindical tirou dela a oportunidade da defesa prévia, diante da justa ameaça da empresa de apuração.

O TRT-MG, por sua vez, reformou a sentença diante da ausência de comprovação da alegada falta de consentimento no momento da confecção e assinatura do pedido de demissão. Com base na prova oral, o Regional concluiu que ela se desligou da empresa por iniciativa própria. “Embora o artigo 477, paragrafo 1º, da CLT exija a assistência do sindicato para validação de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, no caso, é despicienda a homologação sindical em face do princípio da primazia da realidade”, concluiu.

No TST, a decisão da Quinta Turma foi unânime.

Processo: RR-10072-34.2015.5.03.0027

Disponível em: www.tst.jus.br

Compartilhar

Outras postagens

Sociedade em Conta de Participação (SCP): Estrutura jurídica, vantagens e riscos.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma forma societária prevista no ordenamento jurídico brasileiro que se destaca por sua natureza sigilosa e flexível. Regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil, essa estrutura permite a associação entre dois ou mais indivíduos para a realização de negócios sem a constituição de uma pessoa jurídica distinta.
Neste artigo, será abordada a estrutura jurídica, as vantagens e os riscos associados à SCP, com base nos aspectos legais e práticos que regem essa modalidade societária.

A Importância da Estrutura Societária na Proteção Patrimonial dos Sócios

A definição da estrutura societária é uma decisão estratégica fundamental para empresários e investidores, pois impacta diretamente a segurança jurídica, a proteção patrimonial e a eficiência na gestão do negócio. A escolha do modelo societário mais adequado permite mitigar riscos, assegurar a segregação entre os bens pessoais e os da empresa, além de viabilizar uma governança corporativa mais estruturada. Além disso, uma definição criteriosa contribui para a sucessão empresarial, facilitando a continuidade das operações e a preservação do patrimônio ao longo do tempo.

Dissolução Parcial de Sociedade. O que fazer quando se torna Litigiosa?

A dissolução parcial de sociedade, quando marcada por litígios, configura um capítulo complexo no Direito Empresarial brasileiro, repleto de nuances legais e conflitos de interesse. Este artigo se propõe a explorar as particularidades desse processo, delineando seus aspectos cruciais e oferecendo uma análise abrangente das implicações jurídicas envolvidas, com enfoque nos dispositivos do Código Civil que regem a matéria.

A dissolução parcial de uma sociedade, em sua essência, representa a saída de um ou mais sócios da estrutura societária sem acarretar a extinção da empresa. Apesar da aparente simplicidade, o processo pode se revestir de complexidade, especialmente quando a saída dos sócios é motivada por desavenças e conflitos.

CONCEITOS SOBRE A CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO

A livre concorrência, pilar da ordem econômica, impulsiona o desenvolvimento e a inovação.

Entretanto, a busca por vantagens indevidas pode descambar para práticas desleais, prejudicando concorrentes e consumidores.

Este artigo jurídico explora as nuances da concorrência desleal, suas formas de manifestação e os mecanismos de repressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso, aborda a distinção entre concorrência desleal e infração concorrencial, analisando as implicações de cada uma para o mercado e a sociedade.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?