A prova verbal é admitida pelo sistema Judiciário desde que acompanhada de uma comprovação mínima. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de desconstituição de penhora feito por um terceiro que se diz proprietário de um imóvel dado em garantia em uma execução fiscal.
A empresa autora sustenta que adquiriu o bem em 1985 por contrato verbal de compra e venda. Mas, em primeira instância, não conseguiu comprovar qualquer compromisso que tenha feito dela a proprietária da construção penhorada. Por isso, os seus embargos foram negados.
O relator do caso no TRF-1, juiz Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça permite a oposição de embargos de terceiro para alegar posse com compromisso de compra e venda sem registro em cartório.
Porém, segundo o juiz, o pedido deve ser acompanho de prova do exercício da posse. E, para o magistrado, no caso dos autos, o embargante se fundamentou apenas em um alegado contrato verbal de compra e venda e na afirmação de que detém a posse direta do móvel.
“Ora, a prova verbal é perfeitamente admitida no nosso sistema jurídico, mas necessita de um mínimo de comprovação, o que não ocorreu nos autos, enquanto que a mera posse não é suficiente para comprovar a alienação do bem.”
Nesse sentido, não ficou comprovado que o embargante é o proprietário do bem, ou mesmo se e quando foi realizada a venda. Assim, é presumível que o imóvel continua na propriedade do executado, conforme entendimento unanime da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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Apelação Cível 0009329-13.2011.4.01.3904
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