O recurso de embargos de declaração é uma ferramenta essencial no processo civil brasileiro, destinada a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros de uma decisão judicial.
No entanto, a extensão dos efeitos desse recurso, especialmente quanto ao seu efeito interruptivo, é um tema que suscita debates entre os operadores do direito.
Este artigo explora o papel dos embargos de declaração, com ênfase na sua capacidade de interromper prazos processuais exclusivamente para a interposição de recursos, sem se estender a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, ou ao cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento.
Embargos de Declaração no CPC: definição e finalidade
Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 994, IV e 1.026 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV – embargos de declaração;
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Este mecanismo processual visa sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
A finalidade dos embargos é proporcionar maior clareza e completude às decisões judiciais, assegurando a correção de eventuais falhas e, consequentemente, a efetividade da prestação jurisdicional.
Efeito interruptivo dos Embargos de Declaração
Conforme disposto no artigo 1.026 do CPC, a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
Isto significa que, uma vez apresentados os embargos, o prazo para recorrer é interrompido, reiniciando-se após a intimação da decisão que os julgar.
Esse efeito interruptivo é exclusivo para a interposição de recursos, não se estendendo a outros prazos processuais, como o de impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento de obrigações de pagamento espontâneo.
Limitações dos efeitos do Embargos de Declaração
Diferente de outros recursos que podem ter efeito suspensivo, os embargos de declaração não possuem essa característica automaticamente.
O efeito suspensivo implica na suspensão da eficácia da decisão impugnada, como ocorre, por exemplo, com o recurso de apelação[1].
No entanto, os embargos de declaração possuem unicamente o efeito interruptivo do prazo para recursos, conforme estipulado pelo artigo 1.026 do CPC.
Isso significa que, durante o julgamento dos embargos, não há suspensão de ordem de pagamento ou de outros atos processuais.
Análise da jurisprudência sobre o tema – Recurso Especial nº 1.822.287/PR – STJ
Os embargos de declaração têm o efeito de interromper o prazo apenas para interposição de recursos, conforme recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [2]
A interpretação extensiva do art. 1.026 do CPC para abarcar outros meios de defesa, como impugnação ao cumprimento de sentença, foi considerada uma violação das competências do Poder Legislativo.
O Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira, destacou que a interpretação teleológica não pode expandir o significado de “recurso” para incluir qualquer defesa ajuizada pelo devedor, sob pena de usurpar competências legislativas e comprometer a segurança jurídica.
Segue a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.
(STJ – REsp: 1822287 PR 2019/0179042-0, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)
A decisão reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia considerado tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença devido à interrupção do prazo por embargos de declaração. O entendimento do STJ reforça que o rol de recursos previsto no artigo 994 do CPC é taxativo, impedindo a ampliação de seu alcance.
Portanto, tal posicionamento da corte superior visa assegurar a uniformidade e a previsibilidade na aplicação do direito processual, evitando que interpretações ampliativas possam gerar insegurança jurídica e prejudicar o andamento processual.
Conclusão
É fundamental compreender as limitações do efeito interruptivo do recurso de Embargos de Declaração e de que ele não se estende a outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento de sentença, nem ao cumprimento da obrigação de pagamento espontâneo da condenação.
O entendimento consolidado pela jurisprudência, conforme exposto, reforça essa tese de que os Embargos de Declaração interrompem apenas o prazo para interposição de recursos e não para outros atos processuais. Essa distinção é crucial para evitar equívocos e garantir que as partes não sejam surpreendidas por prazos não suspensos que devam ser cumpridos.
Diante deste cenário, é imperativo que os litigantes e seus advogados estejam atentos às nuances processuais e suas limitações. A correta utilização desse recurso exige um conhecimento técnico da legislação processual e da jurisprudência pertinente.
A complexidade envolvida na gestão dos prazos processuais e na interposição de recursos justifica a necessidade de uma assessoria jurídica especializada e bem preparada.
Ficou com alguma dúvida? Consulte nossa equipe (clique em ‘fale conosco‘ ou converse conosco via WhatsApp).
Clique aqui e leia mais artigos escritos por nossa equipe.
Autor
GEOVANNI OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Centro Universitário UniFaveni; Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.
Referências
[1] Art. 1.012 do CPC: “ A apelação terá efeito suspensivo.”
[2] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/28082023-Embargos-de-declaracao-interrompem-apenas-prazo-de-recurso–nao-de-outros-meios-de-defesa-ou-impugnacao.aspx