Caso o comodatário não consiga restituir os bens emprestados e constituídos em mora, o dono dos objetos pode cobrar aluguel. Essa possibilidade existe mesmo que já tenha sido proferida condenação por perdas e danos, porque, nessas situações, o valor caracteriza obrigação acessória, ou seja, sua cobrança independe de previsão contratual.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu pedido para cobrança de aluguel por descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP de uma fornecedora de gás, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ocorrer periodicamente.
Segundo a fornecedora de gás, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a autora da ação pediu a devolução dos vasilhames. Também apresentou opção para que, caso fosse impossível a restituição, fosse definido valor de perdas e danos, além do aluguel referente ao período questionado na Justiça.
O pedido de pagamento de aluguéis foi negado em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não haveria como cobrar pelo período em que estavam emprestados à ré.
Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos. No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido.
Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição por meio judicial ou extrajudicial.
No caso de mora, explicou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme determina o artigo 582 do Código Civil. “Eventual conversão da obrigação principal — ou seja, de restituição do bem emprestado — em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante.”
“A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, complementou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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