Dissolução Parcial de Sociedade. O que fazer quando se torna Litigiosa?

A dissolução parcial de sociedade, quando marcada por litígios, configura um capítulo complexo no Direito Empresarial brasileiro, repleto de nuances legais e conflitos de interesse. Este artigo se propõe a explorar as particularidades desse processo, delineando seus aspectos cruciais e oferecendo uma análise abrangente das implicações jurídicas envolvidas, com enfoque nos dispositivos do Código Civil que regem a matéria.

 

 

Compreendendo a Dissolução Parcial

A dissolução parcial de uma sociedade, em sua essência, representa a saída de um ou mais sócios da estrutura societária sem acarretar a extinção da empresa. Apesar da aparente simplicidade, o processo pode se revestir de complexidade, especialmente quando a saída dos sócios é motivada por desavenças e conflitos.

 

 

Causas da Dissolução Parcial Litigiosa

A legislação brasileira, notadamente o Código Civil, contempla diversas causas que podem levar à dissolução parcial de uma sociedade, com destaque para as seguintes:

  • Retirada imotivada: Um sócio pode decidir se retirar da sociedade por razões pessoais, sem a necessidade de justificativa. Tal direito é assegurado pelo artigo 1.029 do Código Civil, que permite ao sócio retirar-se da sociedade por prazo indeterminado, mediante notificação escrita aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias.
  • Exclusão de sócio: A exclusão de um sócio pode ocorrer por justa causa, como a prática de atos prejudiciais à sociedade ou o descumprimento de obrigações contratuais. O Código Civil, em seus artigos 1.030 e 1.031, disciplina a exclusão de sócio por justa causa, elencando como motivos a falta grave no cumprimento das obrigações sociais e a prática de atos que causem prejuízo à sociedade.
  • Falecimento de sócio: O falecimento de um sócio pode gerar a necessidade de dissolução parcial para apurar a parte da sociedade que será destinada aos herdeiros. O artigo 1.028 do Código Civil estabelece que a morte de um sócio opera a resolução da sociedade, salvo se o contrato social dispuser de modo diverso.

 

 

O Litígio na Dissolução Parcial

A dissolução parcial se torna litigiosa quando os sócios não conseguem chegar a um acordo sobre os termos da saída de um ou mais deles. As divergências podem envolver desde a apuração dos haveres do sócio retirante até a definição de como a sociedade será reorganizada após a sua saída.

 

 

Implicações Jurídicas da Dissolução Parcial Litigiosa

A dissolução parcial litigiosa acarreta uma série de implicações jurídicas que exigem atenção redobrada:

  • Apuração de haveres: A apuração dos haveres do sócio retirante é um ponto central na dissolução parcial litigiosa. É fundamental definir critérios justos e transparentes para calcular o valor da parte da sociedade que cabe ao sócio que está saindo. O Código Civil, em seu artigo 1.031, determina que a apuração dos haveres do sócio excluído se dará com base na situação patrimonial da sociedade, considerando-se o valor da sua quota na data da resolução.
  • Responsabilidade dos sócios: A dissolução parcial não exime os sócios de suas responsabilidades perante terceiros. Os sócios podem ser responsabilizados por dívidas e obrigações da sociedade, mesmo após a sua saída.
  • Reorganização da sociedade: A saída de um ou mais sócios pode exigir a reorganização da sociedade, o que pode envolver a alteração do contrato social, a redistribuição de quotas e a definição de novos papéis e responsabilidades.

 

 

O Papel do Advogado

Em um cenário de dissolução parcial litigiosa, o papel do advogado se mostra crucial. O profissional do Direito especializado em Direito Empresarial e Societário atuará na defesa dos interesses de seu cliente, seja ele o sócio que está saindo ou os sócios que permanecem na sociedade. O advogado buscará soluções justas e equilibradas, evitando que os conflitos se agravem. A negociação e a mediação são frequentemente utilizadas para buscar o consenso e evitar que os conflitos se agravem ainda mais.

 

Artigo 1.085 do Código Civil: Exclusão Unilateral de Sócio por Justa Causa

O artigo 1.085 do Código Civil, inserido neste contexto de dissolução parcial, permite a exclusão extrajudicial de um sócio por justa causa, sem a necessidade de uma ação judicial. Tal medida, porém, exige a presença de requisitos específicos, como a previsão da exclusão por justa causa no contrato social e a deliberação da maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social. A aplicação do artigo 1.085 exige cautela, garantindo o direito de defesa do sócio excluído e a observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

 

Conclusão

A dissolução parcial de sociedade, especialmente quando assume contornos litigiosos, configura um desafio complexo no âmbito do Direito Empresarial. As nuances legais e os conflitos de interesse exigem uma análise cuidadosa e a busca por soluções justas e equilibradas. A atuação de um advogado especializado se revela fundamental para garantir que os direitos das partes envolvidas sejam preservados e que a sociedade seja reorganizada de forma eficiente.

 

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Autor

Antonio Macedo Neto (OAB/PR 55.082). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2009). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR (2011). Profissional atuante há mais de 15 anos, especialmente nas áreas de Direito Imobiliário e Societário.

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