Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

O direito de preferência previsto no art. 504 do CC não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no art. 504 do CC disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no art. 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência.”

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no art. 1.322 do CC. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a 3ª turma, os artigos 504 e 1.322 do CC não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

Compartilhar

Outras postagens

taxa legal

A Lei 14.905/2024 e os Novos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora

A Lei nº 14.905, sancionada em 28 de junho de 2024 e vigente desde 1º de setembro, trouxe mudanças profundas e amplamente discutidas no regime de correção monetária e na aplicação da taxa de juros no direito brasileiro. Com impacto direto sobre obrigações civis, tanto contratuais quanto extracontratuais, essa lei visa uniformizar as regras para corrigir o valor de dívidas e calcular os juros de mora, especialmente quando as partes envolvidas não estipulam previamente tais condições.
Um dos principais avanços introduzidos pela nova legislação é a utilização do IPCA/IBGE para correção monetária e da Taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa legal de juros.

contingenciamento jurídico

Contingenciamento Jurídico e seu Impacto nas Atividades Empresariais

O contingenciamento jurídico envolve a projeção e o cálculo das despesas advindas de processos judiciais, que constitui como elemento fundamental no planejamento financeiro anual de qualquer empresa.
É possível notar que o contingenciamento e a provisão consistem em mapeamento das principais decisões adotadas ao longo dos passivos que a parte possui.
Neste ponto, é fundamental destacar que, além das determinações judiciais, também são levadas em conta as várias decisões estratégicas feitas pelas partes envolvidas, as quais têm o potencial de impactar de maneira significativa os resultados financeiros.
Dessa forma, é essencial que uma empresa desenvolva um (…)

crimes financeiros

CNJ reforça compromisso com a fiscalização de transações imobiliárias com Provimento Nº 161/2024

A publicação do Provimento nº 161 pelo CNJ marca um importante avanço na regulamentação das transações imobiliárias no Brasil, impondo novas responsabilidades aos notários e registradores e fortalecendo os mecanismos de prevenção aos crimes capitais. Embora a adaptação às novas regras represente um desafio para o setor, os benefícios em termos de segurança jurídica e transparência são inegáveis.

Ao final do processo de adaptação, notários e registradores estarão mais bem preparados para desempenhar um papel estratégico na proteção do mercado imobiliário brasileiro, garantindo que as operações sejam conduzidas de maneira segura, transparente e em conformidade com a lei. Esse novo patamar de exigência contribuirá para a construção de (…)

Advocacia 4.0

O Impacto do Uso da Tecnologia e Inovação na Barioni e Macedo Advogados

Em 2024, o escritório Barioni e Macedo recebeu o prestigioso Certificado AB2L Escritório 4.0, uma importante conquista que reflete nosso compromisso com a inovação e a excelência em serviços jurídicos.
Este certificado, concedido pela Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L), reconhece escritórios de advocacia que se destacam pelo uso avançado de tecnologia e práticas inovadoras em sua rotina.
Para obter essa certificação, foi necessário atender a uma série de requisitos rigorosos. Entre eles, destacam-se a adoção de ferramentas tecnológicas (Pajur) que otimizam processos administrativos, a implementação de sistemas de gestão eficientes, o uso de robôs de automação para tarefas repetitivas, e a realização de reuniões virtuais.

Enviar mensagem
Precisa de ajuda?
Barioni e Macedo Advogados
Seja bem-vindo(a)!
Como podemos auxiliá-lo(a)?