Culpa Exclusiva de Instalador Afasta Indenização Por Acidente de Trabalho, diz TST



Na notícia comentada de hoje, o advogado especialista em Direito Trabalhista, Dr. Felipe Eduardo Martins Pereira, contextualizará a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede que pedia indenização por acidente de trabalho. De acordo com as instâncias anteriores, a quem cabe o exame das provas, o acidente que levou o instalador à aposentadoria por invalidez se deu por culpa exclusiva dele.

Comentário do Especialista

A culpa exclusiva do empregado trata-se de verdadeira excludente de culpa por parte da reclamada, na exata medida em que torna ausente qualquer conduta ilícita a ser imputada à Reclamada quanto ao dever de preservar a integridade física do trabalhador. Neste caso, não cabe nenhuma espécie de reparação dos danos oriundos do sinistro.

O julgado em comento aponta ainda para a impossibilidade de reanálise de provas por parte do TST. Mais ainda, deixa claro que as provas produzidas durante a instrução processual balizaram corretamente o julgamento das instâncias inferiores.

Isso porque o juízo de primeiro grau apontou que o trabalhador acidentado sabia qual o procedimento a ser adotado (no caso deveria travar a escada) e por ato omissivo próprio deixou de adotar a conduta que dele se esperava.

Importante destacar que, em regra geral, o dever de cuidar do local do trabalho e do próprio trabalhador é da empresa. Contudo, uma vez adotada todas as medidas de cuidado (treinamento, higiene no local de trabalho, EPIs, etc), espera-se que o próprio trabalhador adote as condutas necessárias e os cuidados necessários para desenvolver o seu trabalho sem riscos, ou pelo menos com a diminuição destes riscos.

No presente julgado restou claro que a empresa adotou os procedimentos necessários e que o trabalhador assumiu conduta indevida.

Assim, no caso em tela, não havia nada que a reclamada pudesse fazer para evitar a ocorrência do acidente. Em sendo assim, restou evidente a culpa exclusiva do próprio trabalhador, tornando o pedido de indenização indevido, afastando qualquer possibilidade de culpa da reclamada.

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AUTOR

Felipe Eduardo Martins Pereira. Advogado (OAB/PR sob nº. 36.948). Graduado em Direito pela Faculdade de Curitiba (atualmente UNICURITIBA). Especialista em Direito Trabalhista.


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