A livre concorrência, pilar da ordem econômica, impulsiona o desenvolvimento e a inovação.
Entretanto, a busca por vantagens indevidas pode descambar para práticas desleais, prejudicando concorrentes e consumidores.
Este artigo jurídico explora as nuances da concorrência desleal, suas formas de manifestação e os mecanismos de repressão no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, aborda a distinção entre concorrência desleal e infração concorrencial, analisando as implicações de cada uma para o mercado e a sociedade.
Formas de Manifestação da Concorrência Desleal
A Constituição Federal de 1988 assegura a livre-iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, caput e parágrafo único)[1].
Entretanto, essa liberdade não é absoluta, encontrando limites na lei e nos princípios da ordem econômica, como a livre concorrência e a defesa do consumidor.
No ordenamento jurídico, tem-se que a Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), é a que tipifica condutas de concorrência desleal como crime, estabelece a possibilidade de indenização e a proteção de direitos industriais.
A concorrência desleal, portanto, representa uma violação desses princípios, prejudicando o funcionamento eficiente do mercado e o desenvolvimento econômico. A repressão a essas práticas é fundamental para garantir um ambiente de negócios justo e competitivo.
A concorrência desleal se manifesta de diversas formas, dentre as quais se destacam:
- Atos de confusão: Utilização de nomes, marcas ou sinais distintivos semelhantes aos de um concorrente, induzindo o consumidor a erro.
- Atos de Difamação e vanglória: Difusão de informações falsas sobre o concorrente ou seus produtos, ou atribuição de qualidades inexistentes aos próprios produtos ou serviços.
- Atos de desvio de clientela: Utilização de meios fraudulentos para atrair clientes de um concorrente, como a corrupção de empregados ou a divulgação de informações confidenciais.[2]
Cumpre destacar que existem outros comportamentos/práticas que prejudicam a livre concorrência e violando princípios éticos do mercado e que são tratados como crimes de concorrência desleal, conforme verifica-se a seguir.
Repressão à Concorrência Desleal – Tipificação de crimes
Os crimes de concorrência desleal estão expressamente previstos no art. 195 da LPI, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Pode-se destacar entre elas:
- Publicar, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
- Prestar ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
- Empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
- Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
- Usar, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
- Substituir, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento;
- Dar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado do concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
- Divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
Em suma, é possível afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos de repressão à concorrência desleal tanto na esfera penal quanto na esfera civil.
Na esfera penal, o artigo 195 da LPI tipifica como crimes diversas condutas caracterizadoras de concorrência desleal, puníveis com detenção ou multa.
Já na esfera civil, o artigo 209[3] da LPI assegura ao prejudicado o direito de pleitear indenização por perdas e danos decorrentes de atos de concorrência desleal.
Infrações à Ordem Econômica – Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste)
As infrações à ordem econômica, por sua vez, são combatidas pela Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste), que prevê sanções administrativas para condutas como: Limitação da concorrência; domínio de mercado e aumento arbitrário de lucros.
O art. 173, § 4º, da Constituição Federal dispõe: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
A caracterização de infração à ordem econômica independe de culpa ou da efetiva concretização de dano. Basta apenas que o ato seja potencialmente danoso ou idôneo a prejudicar o negócio de outrem.
O abuso de posição dominante ocorre quando uma empresa utiliza seu poder de mercado para impor condições desleais aos concorrentes ou consumidores. Isso pode se dar por meio de práticas como a imposição de preços predatórios, restrição de acesso a insumos essenciais e exclusividade contratual abusiva.
Outro ponto importante é a diferenciação entre a expansão legítima de mercado e a infração econômica.
Empresas podem crescer e conquistar maior participação de mercado de forma legítima, desde que isso decorra de eficiência e inovação. No entanto, quando a dominação do mercado resulta da eliminação artificial de concorrentes ou de práticas anticompetitivas, há uma violação da ordem econômica.
Conceito e Distinção: Concorrência Desleal vs. Infração Concorrencial
A expressão “concorrência desleal” refere-se a atos ilícitos praticados por agentes econômicos com o objetivo de obter vantagem indevida sobre seus concorrentes.
Tais atos, caracterizados pela infidelidade e falsidade, prejudicam a livre competição e o equilíbrio do mercado.
É fundamental distinguir concorrência desleal de infração concorrencial.
A primeira, reprimida civil e criminalmente pela Lei de Propriedade Industrial (LPI), atinge um concorrente específico. A segunda, combatida administrativamente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), prejudica a ordem econômica como um todo, afetando a concorrência em abstrato.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) desempenha um papel essencial na repressão às infrações concorrenciais, aplicando sanções administrativas a condutas como cartel, abuso de posição dominante e fixação artificial de preços. [4]
Diferentemente da concorrência desleal, que pode ser objeto de ações judiciais individuais, a infração concorrencial é analisada no contexto macroeconômico, considerando seu impacto sistêmico no mercado.
Exemplos clássicos de infração concorrencial incluem práticas como a venda casada, a recusa de contratar sem justificativa e a imposição de barreiras artificiais à entrada de novos competidores.
A distinção entre essas práticas é crucial para a aplicação correta das normas jurídicas, garantindo que condutas abusivas sejam combatidas sem comprometer a livre iniciativa.
Assim, o combate à concorrência desleal e às infrações concorrenciais fortalece o ambiente de negócios e protege consumidores e empresas contra práticas prejudiciais.
Conclusão
A livre concorrência é essencial para o crescimento econômico, a inovação e a proteção dos consumidores.
No entanto, sua preservação depende da repressão a condutas ilícitas que distorcem o mercado.
A concorrência desleal, tipificada na Lei de Propriedade Industrial, afeta diretamente empresas concorrentes, enquanto as infrações à ordem econômica, reguladas pela Lei Antitruste, prejudicam a dinâmica concorrencial como um todo.
A distinção entre essas práticas é fundamental para garantir a correta aplicação das normas jurídicas e a manutenção de um ambiente de negócios equilibrado e competitivo.
Dessa forma, a atuação conjunta do Poder Judiciário e do CADE se mostra essencial para assegurar a ética concorrencial e o desenvolvimento sustentável do mercado.
Diante da complexidade das normas que regem a livre concorrência, é essencial que empresas adotem medidas preventivas e consumidores conheçam seus direitos para evitar prejuízos. O suporte jurídico especializado é fundamental tanto para coibir práticas abusivas quanto para assegurar a conformidade legal das estratégias empresariais.
Se sua empresa foi prejudicada por práticas desleais ou se você deseja garantir que suas operações estejam em conformidade com a legislação vigente, buscar assessoria jurídica pode ser a chave para proteger seus interesses e fortalecer sua posição no mercado.
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Autor
GEOVANNI OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Centro Universitário UniFaveni; Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.
Referências
[1] CF – Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência; Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
[2] CLÉMENT; DÉFOSSEZ, 2007; ALMEIDA, 2004, apud VENOSA; RODRIGUES, 2018. p. 25-26.
[3] LPI: Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
[4] Consulta ao site: <https://www.gov.br/cade/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/competencias> mar/2025.