Compliance Trabalhista: Entenda os Principais Aspectos

empregados

Em artigo anterior, já tratamos sobre o Compliance e a Governança Corporativa, fazendo um apanhado geral sobre esses dois temas que se intercomunicam. No referido texto foi explicado o que é Compliance e quais as esferas de atuação do Compliance nas empresas, dentre elas a Trabalhista.

No presente artigo pretende-se discutir sobre os principais aspectos do Compliance Trabalhista – integridade na esfera do Direito do Trabalho -, a fim de auxiliar empresas que tenham a intenção de implementá-lo.

O que é o Compliance Trabalhista?

Conforme já elucidado no artigo anterior sobre o tema, programas de Compliance são, na verdade, programas de cumprimento orientados para a conformidade legal.

Os produtos dos Programas de conformidade, nesse sentido, oferecem suporte à prática gerencial em sua integralidade, instrumentalizando  os  aparatos  de  prevenção,  controle, comunicação, intervenção e de respostas organizacionais, todos com ênfase  no  processo  de  monitoramento da  regulação externa e da sua autorregulação (das  atividades internas), modelo que repercute positivamente no  mercado, tendo em vista o impacto sobre a credibilidade corporativa[1].

Com efeito, os Programas de Compliance ou Programas de Conformidade, além de oferecerem esse suporte, também funcionam como um instrumento genuíno de transformação de práticas e pessoas, no exercício de seus papéis organizacionais, subsistindo nos pilares de prevenção, detecção e reação para que o empregador possa ter respostas adequadas frente aos riscos inerentes da atividade empresarial.

Portanto, possuir um Programa de Integridade pautado na ética, que possa compreender a prevenção de conflitos em relação às questões trabalhistas, além de evitar prejuízos, gera mais confiança tanto quanto aos colaboradores, mas também quanto aos consumidores e ao mercado. A constância de boas práticas, portanto, implica na transformação comportamental e mental, produzindo não só um ambiente mais transparente, como também mais justo e harmônico.

Assim sendo, a gestão de conformidade se relaciona tanto com os princípios e valores éticos, como também com as políticas diretoras, a base regulatória (legislação) e o alinhamento dos processos, controles internos e relacionamentos corporativos.

Por exemplo, uma correta aplicação das regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº. 5.452/1943), em conjunto com a adequação e respeito aos acordos e convenções coletivas de trabalho geraria menos riscos à empresa, uma maior sensação de segurança aos empregados e consequente aumento da produtividade.

Além disso, como mencionado, diminuiria o número de ações trabalhistas, além de apresentar a empresa com bons olhos perante o judiciário. Não só nesse sentido, um sistema de Compliance trabalhista pode garantir-se quanto à produção prévia de provas, a fim de se armar de instrumentos necessários caso haja eventual judicialização de demanda.

Portanto, é uma forma de a empresa se organizar de maneira mais adequada para evitar passivos trabalhistas, dentre outros diversos benefícios, conforme adiante exposto.

Importância do Compliance no ambiente corporativo

O Compliance foi e está sendo paulatinamente incorporado pela sociedade: e não apenas por grandes empresas, mas no ambiente corporativo como um todo, ante sua possibilidade de aumento da confiança no setor empresarial.

Isso ocorre porque o Compliance fomenta a concorrência leal entre empresas e, por conseguinte, permite um cenário paritário de armas no ambiente capitalista. Especialmente no âmbito internacional, ele se tornou praticamente obrigatório. Sua implantação no Brasil, inclusive, foi resultado de comprometimento e pressão internacional e pela necessidade de combate à corrupção[2].

Nesse sentido, o combate à corrupção no ambiente corporativo não tornou-se opção, mas sim obrigação das empresas e dos empresários por conta da responsabilidade social, o que é viabilizado pela implantação real de verdadeiros programas de Compliance e integridade, o qual promove um ambiente de trabalho ético, responsável e mais justo. O balizamento da justiça, nesse sentido, se dá pela clareza das regras pré-estipuladas (códigos de éticas e regulamentos da empresa), de forma que comportamentos dos empregados em não conformidade com tais regramentos poderão ser penalizados e/ou modificados para melhores condutas, mitigando riscos tanto para o empregador quanto para o empregado.

Assim sendo, a segurança jurídica gerada pelo Compliance e programas de integridades melhoram a qualidade do meio ambiente de trabalho, tornando-o mais saudável e seguro, anseio que se projeta para a comunicação interna e as relações, promovendo o trabalho decente. Em plano ideal, os programas de integridade demandam a interconexão entre as pessoas na organização por meio da escuta ativa das diferentes vozes, numa espécie democracia corporativa[3], gerando também um aumento da credibilidade da empresa em face de clientes, investidores e fornecedores por conta do aumento da eficiência e qualidade dos produtos e serviços.

Como evitar passivo trabalhistas por meio de Compliance?

A lei 13.429/2017 regulamentou a terceirização no Brasil e determina em seu artigo 3º  que é a contratante a responsável por garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Logo se um empregado de uma empresa prestadora  de serviços sofrer algum acidente no ambiente laboral poderá ingressar com ação também contra a tomadora de serviços, tendo em vista que o artigo 5º da referida lei determina que a contratante dos serviços responde subsidiariamente à contratada, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do período em que foi tomadora de serviços. Esta norma é importante porque a contratante deve fazer uma prévia avaliação de todo histórico financeiro, patrimonial e estrutural da contratada, sendo necessária a adequação quanto às normas de segurança, higiene e salubridade exigidas[4].

Além disso, o Compliance trabalhista também pode atuar na esfera de resoluções internas de conflitos, a fim de evitar o alcance do Judiciário, garantindo uma tutela efetiva dos direitos trabalhistas, reduzindo expressivamente ou até extinguindo com o descumprimento das obrigações legais e contratuais, proporcionando também satisfação dos empregados e minimizando drasticamente o número de demandas judiciais[5].

Importante destacar, ainda, que a implementação do Compliance trabalhista no âmbito empresarial vai muito além de uma ferramenta para evitar a imposição de multas por órgãos de fiscalização ou a condenação da empresa no âmbito judicial. Sem dúvida que essas medidas são e devem ser consideradas, especialmente quanto à prevenção contra demandas que tutelam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos que podem ocasionar condenações expressivas por dano moral coletivo, instituto implementado para a tutela de direitos extrapatrimoniais da coletividade que visam a extirpar a noção de custo-benefício no descumprimento da legislação[6].

Isso porque o cumprimento das normas nacionais e internacionais no que concerne ao meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII e 225, CF/88 e Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho), além de evitar doenças e acidentes, proporciona um ambiente harmônico e hígido, refletindo na produtividade da empresa diante de um maior engajamento e comprometimento dos trabalhadores com suas funções.

Como aplicar Compliance trabalhista na sua empresa?

Regimento Interno e Código de Conduta

Umas das ferramentas mais importantes para aplicação de programas de Compliance nas empresas é a criação de Código de Conduta ou Regimento Interno.

Estes dois documentos são fundamentais porque estabelecem regramentos claros e específicos, sendo benéficos tanto para o empregado que tem acesso à informações precisas quanto ao que a empresa espera dele, quanto para o empregador que passa a fiscalizar o cumprimento das regras estipuladas. Em caso de conduta em desconformidade, por exemplo, passa a ser obrigação do empregador o uso do poder diretivo no âmbito disciplinar (responsabilidade social empresarial), fortalecendo assim a gestão frente aos riscos do negócio e protegendo-o juridicamente.

No âmbito das ‘justas causas’, por exemplo, a existência de código de conduta e regimento interno que prevejam as infrações a serem evitadas pelos empregados permite a mitigação do risco judicial de reversão de justa causa, pois possibilita a plena fundamentação e justificação da medida tomada pelo empregador ante o claro descumprimento das normas impostas.

Há, inclusive, recente jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho que reconhecem a existência de programa de Compliance na empresa e, assim, têm mantido as demissões por justa causa, porque amplamente fundamentadas por estes programas.

Por fim, importante destacar que a criação de regimento interno e código de conduta está totalmente atrelada à implantação do programa de integridade, porque os referidos documentos estão associados à implementação do Compliance na empresa, como uma espécie de ratificação e lembrete físico/didático das normativas corporativas.

Programa de Integridade no dia a dia da empresa

Para a consecução de um efetivo e exitoso programa, a atuação da organização deve se dar em duas frentes: criação de políticas e procedimentos internos de observância à legislação (e jurisprudência) laboral e vigilância efetiva (interna e externa) de seu cumprimento[7].

Após análise de risco e definição de metodologia de acordo com o cenário da empresa, é necessário que o programa de integridade defina os objetivos e se apoie no pilar da prevenção de riscos, por meio de estabelecimento de políticas e procedimentos claros, a fim de instruir corretamente os empregados para que atuem na empresa em conformidade com o sistema de Compliance.

Assim sendo, seja relacionado à questões de verbas trabalhistas, relacionamentos com agentes públicos, assédio moral/sexual ou até mesmo mapeamento de dados (LGPD), a análise de risco e identificação da matriz de risco, com auxílio e contribuição do jurídico interno e alta administração, será capaz de definir as ações estratégicas que a empresa deve adotar para prevenir, detectar e correção das eventuais não conformidades que surjam no decorrer desse processo.

Importante salientar que uma efetiva aplicação de Compliance em uma empresa vai depender da adesão da alta administração, que deve acreditar nos benefícios da mudança, bem como depende de uma boa consultoria para tanto, que identificará com expertise e competência a matriz de risco, auxiliando a empresa passo a passo e com resiliência a aplicar as mudanças buscadas.

Com efeito, é de suma importância o alinhamento do jurídico, seja ele externo ou interno, com a consultoria de Compliance e com a alta administração da corporação.
Mais ainda benéfico é quando o próprio jurídico auxilia a aplicar os processos de Compliance, quando existe tal possibilidade e expertise, pois o fato de já conhecer o cliente, bem como seus passivos judiciais e casos consultivos, auxilia expressivamente na busca pelas melhores formas de aplicação, adesão e aperfeiçoamento do programa de integridade na empresa.

Após, importante ressaltar que a manutenção dos processos internos de Compliance são de fundamental importância, e dependem diretamente da existência de um Comitê de Compliance, bem como treinamentos regulares e acompanhamento e monitoramento de KPI’s. A depender do porte da empresa, também se fazem necessários por muitas vezes diversos sistemas para monitoramento organizacional e implementação de estruturação dos instrumentos de controle organizacional como, por exemplo:  realização de auditorias internas, condução de levantamentos com finalidade diagnóstica em intervalos regulares, elaboração de dossiês, criação de painéis de controle contendo indicadores dinâmicos, implantação de canais de denúncia ou até mesmo de ouvidorias.

Caso a empresa tenha implementado corretamente um programa de Compliance ou integridade, inclusive, poderá obter a Certificação ISO 37301, que garante a eficácia da corporação em toda a organização, porque emonstra o seu comprometimento em cumprir com leis pertinentes, requisitos regulatórios, códigos setoriais da indústria e normas organizacionais, como também normas de boa governança, melhores práticas geralmente aceitas, ética e expectativas da comunidade.

Conclusão

O fato é que o Complicance trabalhista auxilia expressivamente as empresas a melhorarem os processos internos e abrandar riscos. Nesse sentido, o módulo de Compliance trabalhista compreende a totalidade de rotinas organizacionais, quais sejam, aquelas de admissão, de permanência e de desligamento. A sua implantação atravessa todos os setores, diminuindo sobremaneira as contingências judiciais, igualmente, o risco de autuações fiscais, com aplicação de sanções administrativas.

Além disso, para  além  da  blindagem contra a corrupção e passivos trabalhistas, o Compliance trabalhista também contribui para a  manutenção de um ambiente organizacional  diverso, hígido, democrático, inclusivo, proativo, emocionalmente equilibrado, humanizado e pautados no respeito à dignidade da pessoa humana o que, mais uma vez, é benéfico tanto para o empregador quanto para o empregado, gerando, ao final, uma sociedade mais justa[8].

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AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

REFERÊNCIAS

[1] VASCONCELOS, Yumara Lúcia; SILVA, Diego Severino Ramos da; SANTOS, Manoela Alves dos; AZEVÊDO, Ana Paula da Silva; ALBUQUERQUE, Thais Santos Ramos de. Compliance trabalhista: uma análise acerca dos possíveis impactos nas organizações. Research, Society and Development, v.11 , n. 10, 2022. Disponível em: <https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/32416/27629>. Acesso em 25 nov 2022.

[2] JOBIM, Rosana Kim. Mitigação de riscos por meio do Compliance Trabalhista. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=x6cLEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT80&dq=compliance+trabalhista&ots=LTl6Rp_Xqc&sig=wPUosZtFwUdgwb8fl0sK9EXYJ1Y#v=onepage&q=compliance%20trabalhista&f=false>. Acesso em 25 nov 22.

[3] JOBIM, Rosana Kim. Compliance.In: Ortega, F.Nahas, T.Frediani, Y.Direito do Trabalho, Tecnologia, Fraternidade e OIT. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: <https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1153086762/direito-do-trabalho-tecnologia-fraternidade-e-oit-ed-2020>.

[4] FRANÇA, Jaíne Gouveia Pereira. O Compliance trabalhista como ferramenta para evitar ações judiciais. Belo Horizonte: Revista de Ciências do Estado. V. 3, nº. 1. 2018.  Disponível em: <https://periodicos.ufmg.br/index.php/revice/article/view/5090>. Acesso em 25 nov 2022.

[5] REIS, Beatriz de Felippe; BORGES, Gustavo Silveira; NETO, Nelson Soares da Silva. Mediação de conflitos e Compliance trabalhista: medidas para prevenção, gestão e resolução consensual de conflitos. Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí. Ano XXIX, nº. 53. 2020. Disponível em: <https://revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/9524>. Acesso em 25 nov 2022.

[6] SOUZA, Raíssa Fabris de; BELLINETTI, Luiz Fernando. Compliance trabalhista: uma análise a partir da função social da propriedade e da responsabilidade socioambiental da empresa. Belo Horizonte: Direitos Fundamentais & Justiça. Ano 13, nº. 40. P. 221-238. 2019.  Disponível em: <https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/741/955>. Acesso em 25 nov 2022.

[7] NOVELLI, Breno. Implementação de programa de compliance e seus impactos na área trabalhista. 2016. Disponível em:
<https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9732/Implementacao-de-programa-de-compliance-e-seus-impactos-na-areatrabalhista>. Acesso em 25 nov 2022.

[8] MESQUITA, Alessandra de Andrade Barbosa Santos de; MESQUITA, Evandro Afronso de. O Compliance Trabalhista atuando como protetor dos direitos humanos nas empresas. São Paulo: Revista Pensamento Jurídico. Vol 14, nº.  3. 2020. Disponível em: <https://fadisp.com.br/revista/ojs/index.php/pensamentojuridico/article/view/246/309>. Acesso em 25 nov 2022.

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