CNH pode ser suspensa e apreendida em execução trabalhista

O TRT da 18° região, em sessão plenária e por unanimidade, concluiu que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executador

No caso, o juízo de 1º grau determinou a retenção e proibição de renovação das carteiras; os motoristas impetraram MS, sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.

O relator do MS, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo juízo da 14ª vara. 
Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT.

Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal.”

O relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são praticados por iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas imperativas. No caso, salientou, verifica-se que a norma é imperativa na medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo.

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas.

Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente. Nem há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito.”

O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito.

Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.”

Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte.

 

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