Cliente do banco Santander que recebeu notificação para desocupação do imóvel em que reside por cobrança incorreta de débito deverá receber da instituição financeira o valor de R$ 80 mil por danos morais. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que também condenou o banco por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa.
O autor foi considerado inadimplente pelo banco, pela segunda vez, em relação à parcela declarada inexigível por sentença transitada em julgado há mais de dois anos. Mesmo tendo saldo para pagar as parcelas do financiamento imobiliário, o banco não debitou os valores de sua conta. Em decorrência disso, o cliente teve seu nome negativado e viu seu imóvel ser objeto de medidas extrajudiciais de cobrança: sua propriedade foi consolidada, em favor do banco, e, ainda, o cliente recebeu notificação para desocupação de seu imóvel.
Em 1º grau, foi julgado parcialmente procedente o pedido para anular a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, sem, contudo, que fosse acolhido o pedido de danos morais. Tanto o banco quanto o cliente apelaram da sentença.
O relator do caso na 22ª câmara de Direito Privado, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou em seu voto que houve “insistência descabida, desproporcional e ilegal do banco em retomar o imóvel, inclusive, repita-se, em razão de parcela quitada, como restou decidido em ação anterior.” Para o magistrado, o banco violou o princípio da boa-fé objetiva pois promoveu atos de execução e apropriação de bem imóvel do autor, sem justa causa.
“No presente caso, percebe-se a intolerável afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ameaçando o direito de moradia em face daquele que, pelo que dos autos consta, comportou-se de forma irretocável, cumprindo a sua obrigação, o que, em outra ocasião, já foi reconhecido judicialmente, com trânsito em julgado há mais de dois anos.”
Assim, o magistrado deu provimento ao recurso do cliente e negou provimento ao recurso do banco. Determinou também a remessa integral de cópia dos autos da ação para o MP/SP e para o Procon/SP, a fim de que as instituições tomem as medidas pertinentes sobre o caso. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
- Processo: 1023232-83.2016.8.26.0577
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