CARF: Economia tributária por si só é propósito negocial legítimo

A 1ª turma da 4ª câmara da 1ª seção do CARF assentou em recente julgado que não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso voluntário contra acórdão da delegacia da RF em Recife/PE, que julgou improcedente a impugnação administrativa do contribuinte em virtude de supostas infrações a legislação tributária, exigindo-se o IRPJ e a CSLL no montante de quase R$ 90 mi.

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, afirmou no voto que o cerne da questão está na identificação do propósito negocial para a operação realizada. A fiscalização entendeu que a reorganização societária com a venda de uma das empresas envolvidas seria vedada porque fundamentada unicamente em vista de opção fiscalmente mais vantajosa.

“Após fiscalização super célere, e sem mesmo ouvir as razões da vendedora autuada, o agente  fiscal concluiu não ter havido propósito negocial na operação, a não ser o deslocamento da sujeição ativa tributária, especialmente em razão de se tratarem de empresas controladas pela Família Burmain.”

Inicialmente no voto o relator pontuou que não há dúvidas acerca dos negócios jurídicos realizados entre as partes, que foram transparentes e explícitos. Conforme o conselheiro, o conceito de propósito negocial carece de fundamento  legal, sendo subjetivo e abrangente.

“É frequente utilização pelo Fisco da teoria da ausência de propósito negocial por meio do qual defende que a simples inexistência sob sua ótica outros motivado respara a operação que não o alcance do benefício fiscal, tem sido usada como elemento suficiente para invalidar os atos do contribuinte ou o benefício fiscal almejado.

Tal lógica ao meu ver se afasta da necessária objetividade da lei tributária, fundada no princípio da tipicidade cerrada, além de afetar a segurança jurídica vez que diversas regras e estruturas criadas pelo legislador brasileiro oferecem um benefício fiscal aos contribuintes como parte integrante de uma política econômica.”

Assim, para o conselheiro Daniel Silva, a busca da redução de incidência tributária por si só já se constitui em propósito negocial que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos.

“A ausência de propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para desconsiderar as operações realizadas, até mesmo porque, a economia tributária pode ser considerada um propósito negocial.”

Por fim, o relator afirmou que as recorrentes apresentaram razões extratributárias “mais do que suficientes” para justificar as transações.

“Havendo outra forma de se obter o mesmo resultado econômico, não há o que se questionar a operação societária, que foi um claro exercício da liberdade negocial assegurada ao contribuinte.”

A decisão do colegiado em dar provimento ao recurso foi unânime.

Ao comentar o julgado, o advogado Marco Aurélio Poffo, do escritório BPH Advogados, lembrou que o Fisco defende com frequência que a economia tributária, por si só, não é justificativa para fundamentar o planejamento tributário, havendo necessidade de o contribuinte comprovar a existência de outra e, assim, não são raras as autuações fundamentadas na suposta ausência de propósito negocial: “O princípio da legalidade tributária é pilar indispensável na orientação das relações entre o Fisco e os Contribuintes, de modo que a decisão do CARF andou bem ao afastar a autuação que não possuía respaldo legal para às suas conclusões“, afirmou o tributarista

Processo: 16327.721148/2015­23
Disponível: migalhas

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