O Projeto de Lei 6.787/2016 que promove a Reforma Trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro já se encontra aprovado pela Câmara dos Deputados, restando apenas, para sua sanção definitiva, a aprovação pelo Senado e pelo Presidente da República. Listaremos aqui algumas das principais mudanças que virão a ocorrer caso a Reforma venha a ser de fato aprovada:
Acordo Coletivo e Convenção Coletiva
Na Legislação atual: A Convenção Coletiva de Trabalho (negociado entre Sindicato- empregador e Sindicato-empregado) prevalece sobre o Acordo Coletivo de Trabalho (negociado Sindicato – Empresas) quando a previsão contida na mesma é mais benéfica ao trabalhador, e ambos nunca se sobrepõem ao estipulado em legislação. No previsto na Reforma: Art. 611 A CLT – “A CCT ou o ACT tem força de lei quando dispuser sobre: […]”| Revogado Art. 620, CLT – “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. Benefícios: O Acordo Coletivo irá prevalecer sobre a Convenção Coletiva sempre, independentemente do teor da norma ser mais benéfico ao trabalhador ou ao empregador, e o ACT e a CCT prevalecerão em variados temas (explanados no art. 611-A) ,tendo “força de lei’ nestes.
Jornada de Trabalho
Na Legislação atual: Limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No previsto na Reforma: Art. 611 A , inc. I, CLT – “A CCT ou o ACT tem força de lei quando dispuser sobre: II. Pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a 220 horas mensais” , e, 59-B, CLT – “[…] é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, CCT ou ACT, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Benefícios: Prolongamento da jornada em até 12 horas diárias (no regime “12×36”) e 48 horas semanais (sendo 4 dessas horas, extras), com limite de 220 horas mensais.
Jornada em Deslocamento
Na Legislação atual: Trabalhadores que se deslocam para o emprego em transporte oferecido pela empresa tem o tempo de deslocamento contabilizado como jornada de trabalho. No previsto na Reforma: Art. 611-A , inc. IV, CLT – “A CCT ou o ACT tem força de lei quando dispuser sobre: IV. Horas in intinere.” Benefícios: Através de CCT ou ACT é possível modificar a disposição legal anteriormente citada, não mais contabilizando o tempo de deslocamento como jornada de trabalho.
Intervalo Intrajornada
Na Legislação atual: O tempo mínimo de intervalo é de 1:00h (uma hora). No previsto na Reforma: Art. 611-A , inc. V, CLT – “A CCT ou o ACT tem força de lei quando dispuser sobre: V. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.” Benefícios: É possível que, pela vontade do trabalhador, o tempo de intervalo seja de apenas 30 minutos.
Férias
Na Legislação atual: As férias tem duração mínima de um mês, não podendo ser fracionadas, apenas em casos particulares e especificados, pode ser dividida em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No previsto na Reforma: Art. 611 A , inc. I, CLT – “A CCT ou o ACT tem força de lei quando dispuser sobre: III. Parcelamento de período de férias em até três vezes […] uma das frações necessariamente corresponda a no mínimo, 2 semanas ininterruptas de trabalho.” | Revogado Art. 134, CLT – “Férias concedidas em único período, ou, em casos especiais, em dois períodos [não podem ser inferiores a 10 dias corridos].” Benefícios: O período de férias pode ser fracionado em três, de modo que um dos períodos não seja inferior a 14 dias (corridos), e que os outros dois períodos não sejam inferiores a 5 dias (corridos).
Contribuição Sindical
Na Legislação atual: É obrigatória, tanto para os empregadores, quanto para os empregados. No previsto na Reforma: Revogado Art. 578, CLT – “As contribuições devidas aos Sindicatos […] serão, sob a denominação de ‘imposto sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.” Benefícios: Deixa de ser obrigatória, tanto para empregadores quanto para trabalhadores – a contribuição será facultativa.
Acordo na Demissão
Na Legislação atual: A CLT prevê o pedido de demissão pelo empregado, demissão por justa causa ou desligamento sem justa causa (no qual o trabalhador tem acesso aos recursos do FGTS, mais multa de 40% em seu saldo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o benefício). No previsto na Reforma: Art. 484-A ,CLT – “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do FGTS […] II – na integralidade, as demais verbas. 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS […] limitada até 80% do valor dos depósitos. 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego.” Benefícios: Acrescenta-se uma “quarta” possibilidade, que é a de realizar acordo, no qual o trabalhador receberá metade do aviso prévio indenizado, podendo movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas sem direito a receber seguro desemprego.
Dispensa Coletiva
Na Legislação atual: Dispensa coletiva necessita obrigatoriamente de aprovação previa do Sindicato. No previsto na Reforma: Art. 477-A , inc. V, CLT – “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de CCT ou ACT para sua efetivação.”| Revogado Decreto nº 1.855, 04/1996 & Convenção OIT 158. Benefícios: A Dispensa Coletiva não mais necessita de autorização ou negociação sindical.
Pagamento de Honorários
Na Legislação atual: O trabalhador não tem de pagar honorários aos advogados da empresa reclamada, mesmo que perca a ação, e quando uma das partes é beneficiária de justiça gratuita é isenta de pagar honorários periciais. No previsto na Reforma: Art. 791-A ,CLT – “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” | Revogado Art. 790-B, CLT – “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Benefícios: Serão devidos honorários de 5% à 15% pagos pela parte que perdeu á parte que ganhou (independentemente se essa parte é o trabalhador ou a empresa), e honorários periciais não se aplicam à gratuidade da justiça.
Remuneração por Produtividade
Na Legislação atual: A lei (Art. 78, CLT) garante ao empregado, em meses de menor movimento, que ele receba ao menos o salário mínimo ou o piso da categoria a que pertence. No previsto na Reforma: Art. 611-A, CLT – A CCT ou a ACT tem força de lei quando dispuser sobre: IX. Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;Benefícios: Há a possibilidade de que se abra mão desse mínimo garantido pela legislação, através de CCT ou ACT.
Banco de Horas
Na Legislação atual: As empresas fazem acordo com os sindicatos de seus setores para prever como o banco de horas deve ser utilizado. No previsto na Reforma: Art. 611-A, CLT – A CCT ou o ACT tem força de lei quando dispuser sobre: IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento). Benefícios: A reforma permite que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Trabalho Temporário
Na Legislação atual: Os contratos temporários de trabalho podem durar apenas três meses consecutivos, apenas em situações muito especificas pode ser prolongados por mais tempo. No previsto na Reforma: Variadas mudanças na Lei 6.019/74[2]. Benefícios: Os contratos temporários de trabalho poderão passar dos atuais 90 dias para 180 dias (consecutivos ou não), prorrogáveis por mais 90 dias (consecutivos ou não). O prazo máximo de contratação poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
FONTES:
http://exame.abril.com.br/carreira/14-mudancas-da-reforma-trabalhista-na-clt-que-pouca-gente-sabe/
[1] Sobre esse tema: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/526749-TEXTO-APROVADO-DOBRA-PRAZO-PERMITIDO-PARA-CONTRATOS-DE-TRABALHO-TEMPORARIO.html
[2] Lei Integral (texto atual): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm