Este artigo examina a aplicação dos juros compensatórios e de mora em situações de limitação administrativa de propriedade, com base, principalmente, na jurisprudência brasileira. O presente artigo aborda duas questões distintas: (i) a determinação da taxa de juros compensatórios, e (ii) o termo inicial de incidência dos juros de mora.
Por meio de uma análise detalhada de casos específicos e da interpretação de dispositivos legais e sumulares, busca-se compreender, resumidamente, os fundamentos jurídicos que embasam tais decisões judiciais.
Aplicação dos Juros Compensatórios em Casos de Limitação Administrativa
O princípio da ordem pública, que visa garantir a justiça e a equidade nas relações jurídicas, tem sido invocado como fundamento para o reconhecimento ex officio dos critérios de fixação dos juros nas ações judiciais.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação de correção monetária e juros de mora é considerada uma questão de ordem pública, podendo ser conhecida, portanto, de ofício pelos julgadores, mesmo sem reinvindicação das partes e sem que tenha sido exaurida ou prequestionada a questão nas instâncias inferiores ou durante a instrução processual.
Neste contexto, a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano para casos de desapropriação de bens imóveis, direta ou indireta.
Isto é, a jurisprudência brasileira tem reconhecido a aplicabilidade dos juros compensatórios em situações de limitação administrativa, comparativamente à desapropriação indireta, como forma de compensar os prejuízos causados aos proprietários pela perda antecipada do uso e gozo econômico do bem, principalmente quando o esvaziamento do conteúdo financeiro do imóvel for total ou quase total.
Mesmo sem configurar desapropriação direta, a imposição de restrições significativas sobre a propriedade privada pode justificar a aplicação analógica dos princípios estabelecidos na Súmula 618 do STF, elevando os juros, nestes casos, para 12% ao ano, ao invés de somente 6%.
Diversos julgados Brasil afora têm corroborado essa interpretação, reforçando a necessidade de compensação financeira adequada aos proprietários afetados por medidas restritivas impostas pelo Estado, lembrando que a natureza dos tidos “juros compensatórios” ou “juros remuneratórios” – sinônimos – servem justamente para compensar o prejuízo material sofrido e sua ação no tempo.
Determinação do Termo Inicial de Incidência dos Juros Compensatórios e de Mora
A legislação brasileira e a jurisprudência têm abordado a questão do termo inicial de incidência dos juros de mora em casos de limitação administrativa. De acordo com a Súmula 69 do STJ, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse em desapropriações diretas e a partir da efetiva ocupação do imóvel em desapropriações indiretas. Essa orientação jurisprudencial tem sido aplicada também em situações de limitação administrativa, visando garantir uma reparação adequada aos proprietários afetados.
Já quanto aos juros de mora, a análise de casos específicos demonstra que o termo inicial de incidência de pode variar dependendo das circunstâncias do caso, especialmente da data em que ocorreu a imposição das limitações administrativas sobre os imóveis.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de aplicação dos juros moratórios desde o momento em que a imposição administrativa ocorreu, visando assegurar a plena reparação dos prejuízos suportados pelos proprietários.
Conclusão
Diante da análise da jurisprudência brasileira, fica evidente a importância da aplicação adequada dos juros compensatórios e de mora em casos de limitação administrativa de propriedade.
A interpretação dos tribunais, aliada aos princípios constitucionais e legais, tem contribuído para garantir uma justa compensação aos proprietários afetados por medidas restritivas impostas pelo Estado, notadamente daquelas que esvaziam na totalidade a possibilidade de uso, gozo e fruição da posse e propriedade pelo particular.
Não menos importante, fundamental que os julgadores considerem esses aspectos ao decidir sobre questões relacionadas à desapropriação e limitação administrativa, visando assegurar a efetiva proteção dos direitos de propriedade e o equilíbrio nas relações jurídicas, notadamente sob o viés da ampla e devidamente atualizada compensação financeira daquele que sofreu o prejuízo material e a perda parcial ou total da propriedade imobiliária.
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Autor
Antonio Macedo Neto (OAB/PR 55.082). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (2009). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR (2011). Profissional atuante há mais de 15 anos, especialmente nas áreas de Direito Imobiliário e Societário.