A ação rescisória deve ser regulada pelo diploma processual vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
O entendimento é da 2ª seção do STJ ao definir questão de ordem nesta quarta-feira, 8. A questão foi proposta pelo ministro Luis Felipe Salomão em processo de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Na sessão anterior, Salomão destacou que o trânsito em julgado ocorreu quando estava em vigor o CPC/73, e a ação rescisória foi proposta e resolvida pelo voto do relator (ministro Sanseverino) e da revisora (ministra Gallotti) com base no CPC/15. Na ocasião, Salomão assentou:
“Apesar de a lei processual ter como regra o efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes (art. 1.540), deve respeitar por outro lado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No tocante à rescisória, penso que o marco temporal no tocante à incidência da regra de direito processual deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.”
Na ocasião, o ministro Sanseverino pediu vista regimental. Na sessão de hoje, S. Exa. acompanhou Salomão na questão de ordem, concluindo também que no tocante à rescisória, o marco temporal para incidência das regras de direito processual deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e, no caso concreto, a AR se submete ao CPC/73, já que a decisão contestada transitou em julgado em 2/12/14.
Processo: AR 5.931
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