A Lei do Superendividamento e a Ação de Repactuação de Dívidas

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) nasce com o viés do fenômeno social e econômico do “superendividamento” e com a missão de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento destes casos.


Como desdobramento legal destas medidas, sobrevieram alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso.


Uma das medidas implementadas pela Lei 14.181/21, foi a possibilidade de repactuação de dívidas pela via judicial, podendo ocorrer a renegociação dos valores, a redução de juros e multas, o aumento do prazo de pagamento, entre outras possibilidades.


Trata-se de uma opção para os consumidores de boa-fé que estão com dificuldades financeiras e buscam um acordo com os credores para quitação das suas dívidas.


O que se pretende apresentar neste artigo é uma breve descrição deste instrumento.

Os Objetivos da Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento

A Lei do Superendividamento tem como um dos seus objetivos fornecer mecanismos legais para auxiliar pessoas físicas em situação de endividamento excessivo, de forma a reestruturar suas dívidas de forma sustentável, protegendo-as de práticas abusivas e promovendo a educação financeira.


As inovações trazidas pela referida Lei, foram incluídas no Código de Defesa do Consumidor, com destaque aos artigos, 4º, inciso IX e 5º, inciso XI, visando a promoção da educação financeira como um dos seus pilares, conforme segue:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;  (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Assim, estabelece a obrigatoriedade dos credores oferecerem informações claras e acessíveis sobre o crédito, além de promoverem ações de educação financeira para os consumidores, cujo objetivo é conscientizar sobre a importância do planejamento financeiro, uso responsável do crédito e evitar situações de endividamento excessivo.


A Lei do Superendividamento pretende evitar práticas abusivas por parte dos credores, garantir a transparência nas relações de consumo, promover a renegociação das dívidas de forma equilibrada e possibilitar a redução dos juros e encargos incidentes sobre as dívidas.


Em resumo, os principais objetivos da Lei do Superendividamento são:

  • Proteger os consumidores em situação de endividamento excessivo.
  • Promover a reabilitação financeira dos superendividados.
  • Prevenir o superendividamento por meio da educação financeira.
  • Estabelecer mecanismos de negociação e solução de dívidas de forma justa.
  • Evitar práticas abusivas por parte dos credores.
  • Garantir a transparência nas relações de consumo.
  • Reduzir juros e encargos incidentes sobre as dívidas.

Por tais razões, a educação financeira é uma das ferramentas essenciais para prevenir o superendividamento, conceito que será abordado no próximo tópico.

O conceito e a definição legislativa do Superendividamento

Com base nos estudos da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), em 2022, a proporção de famílias com dívidas a vencer ficou em 77,3%, sendo que as dívidas no cartão de crédito representam a maior fatia do endividamento, com 86,6% do total de famílias relatando este tipo de dívida. [1]


Em linhas gerais, o superendividamento é uma situação na qual um consumidor acumula dívidas de forma excessiva e não consegue mais honrar seus compromissos financeiros, comprometendo sua capacidade de pagamento e sua qualidade de vida.


No art. 54-A, § 1º do CDC, tem-se a definição legal: “§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.


O descontrole das finanças pode ocorrer por diversos motivos, como desemprego, doenças, litígios conjugais, entre outros fatores. São situações que afetam a vida financeira e pessoal do consumidor de forma significativa, podendo levar a restrições de crédito, perda de bens e até mesmo problemas de saúde mental.


De acordo com a Lei nº 14.181/2021, as empresas também precisam se adequar a este cenário, revendo materiais de marketing e publicidade, redação de contratos (mais claros e objetivos), termos de adesão, regras de cartão de crédito e do crédito consignado, para o fim de ajustar condutas, diante das novas regras.


Posto isto, a prevenção do superendividamento envolve a adoção de práticas responsáveis de consumo, o planejamento financeiro, o uso consciente do crédito e a educação financeira.

Os Aspectos Legais da Ação de Repactuação de Dívidas

Diante das regras e princípios implementados pela Lei do Superendividamento e com o foco em dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, a exemplo dos idosos, a legislação dispõe de mecanismos para a busca judicial da repactuação das dívidas.


A conciliação é um dos mecanismos dispostos na Lei nº 14.181/21 e que foi incluído no CDC, em seu capítulo V.


O art. 104-A do CDC, determina que a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas.


Na prática, o consumidor deverá elaborar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.[2]


Importante destacar que a Lei não abrange as dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ou seja, não se aplica aos financiamentos de carros, imóveis, semoventes, com garantia, aval, fiança, etc.


Por sua vez, restando inexitosa a audiência de conciliação, o juiz irá instaurar o processo de Repactuação de Dívidas na forma da Lei. Oportunidade que os credores terão para apresentar as suas razões de negativa ao plano de pagamento oferecido pelo devedor.


Ainda, o juiz poderá nomear um administrador para apresentar um plano de pagamento compulsório (art. 104-B, §4º do CDC), que observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, vinculando o consumidor ao pagamento pelo prazo máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.


Segue um fluxograma da fase judicial da Ação de Repactuação de Dívidas, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça e que resume todo o procedimento:

Do exposto, a inovação legislativa da Lei do Superendividamento, apresenta esse instrumento judicial como forma de renegociação de boa-fé, do qual depende de ambas as partes para a resolução do conflito na melhor medida.

O princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 1º, III, vincula todo o ordenamento jurídico à sua orientação e, no caso da Lei do Superendividamento, implica que o consumidor superendividado tenha garantido o acesso a mecanismos de assistência social e jurídica, visando sua recuperação financeira e preservação de sua dignidade.

Conclusão

A Lei do Superendividamento busca desenvolver formas de conciliação prévia entre as partes, visto que a consequência do endividamento não atinge apenas o indivíduo, é multidisciplinar, ao repercutir nas questões familiares, afeta os credores e seus negócios, bem como a economia do país.

Sobre a Ação de Repactuação de Dívida, pode-se dizer que se trata de uma Ação Revisional com aspectos mais amplos, visando preservar o mínimo existencial e apresentando garantias e formas de pagamento.

Importante destacar que as empresas precisam se ajustar à Lei do Superendividamento, no tocante às regras de oferta de crédito, impondo diretrizes para divulgação de informações, valores, encargos, prazos de operação, etc.

Da mesma forma, o credor necessita observar as formas adequadas de abordagem sobre as cobranças de dívidas, a fim de evitar-se a prática abusiva de sua conduta e se prevenir quanto a aplicação indesejada de multas administrativas ou o ajuizamento de demandas judiciais.

Portanto, seja pelo consumidor superendividado que precisa de orientação e auxílio sobre os procedimentos legais da repactuação da dívida, quanto pela empresa credora e sua atuação diante deste procedimento legal, sempre que surgirem dúvidas sobre este tema e a legislação vigente, consulte um advogado especializado para entender o seu caso e lhe propor as melhores e mais seguras soluções jurídicas.

Ficou com alguma dúvida? Consulte nossa equipe (clique em ‘fale conosco‘ ou converse conosco via WhatsApp).

Clique aqui e leia mais artigos escritos por nossa equipe.


GEOVANNI OLIVEIRA DE SOUZA. Advogado (OAB/PR nº. 59.955). Pós-graduando em Direito Empresarial pelo Centro Universitário UniFAVENI; Pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná e Graduado em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil.

Referências

[1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-07/endividamento-das-familias-e-de-773-em-junho-aponta-cnc Acesso em 22 de agos. 2023.

[2] Art. 104-A – CDC. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas

Compartilhar

Outras postagens

Golpe do Falso Advogado

Alerta de Segurança: A Sofisticação do Golpe do Falso Advogado e o Uso de Inteligência Artificial

O Brasil vive um avanço significativo dos crimes digitais que exploram relações de confiança institucional. Entre as fraudes mais graves e recorrentes está o chamado golpe do falso advogado, prática criminosa que se vale da identidade profissional de advogados para induzir vítimas a realizar transferências financeiras indevidas.
O que antes se limitava a tentativas genéricas de estelionato evoluiu para um modelo altamente sofisticado de fraude, com uso de dados públicos reais, engenharia social avançada e, mais recentemente, tecnologias de inteligência artificial.

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

Reforma Tributária do Consumo e Operações Imobiliárias: o Regime Específico de IBS e CBS à Luz da EC 132/2023 e da LC 214/2025

A Reforma Tributária do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada, em grande medida, pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu um modelo de IVA dual no Brasil, mediante a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).
Entre os diversos aspectos inovadores, destaca-se

Relatório de desempenho

Gestão Estratégica de Pessoas: O Pilar Inegociável da Vantagem Competitiva e Sustentabilidade no Setor Jurídico Moderno

O setor jurídico, por sua natureza, sempre foi orientado por regras, prazos e a busca incessante pela excelência técnica. Tradicionalmente, escritórios de advocacia concentraram seus esforços na capacidade técnica (o hard skill supremo), na eficiência processual e na satisfação pontual das demandas dos clientes. No entanto, essa concentração, muitas vezes, negligenciou o elemento mais dinâmico e insubstituível de qualquer organização de sucesso