A Constituição Federal estabelece limites ao poder de tributar. Tais limites servem de amparo ao contribuinte para que o Estado não invada e retire do seu patrimônio nada além do que lhe é de direito, sob pena de se caracterizar o confisco tributário
Conceito de Poder de Tributação:
O poder de tributação é garantido pela Constituição Federal como forma de se assegurar a soberania estatal. Ou seja, o Estado tem o direito legal de exigir dos cidadãos contribuintes parcela de seu patrimônio particular para fins de custeio de suas atividades administrativas estatais.
O Estado, formado por território, povo e governo soberano, utiliza-se deste poder de tributação, dentro dos limites e garantias legais, para abastecer seus cofres e prover necessidades coletivas dos cidadãos, gerando as já estudadas receitas públicas.
Para que se conceitue exatamente o poder de tributação é necessária a apresentação da definição de poder. Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (1986), é “ter a faculdade de; ter possibilidade de ou autorização para;”. Utilizando a especificação técnica, depreende-se que poder nasce de uma relação entre dois ou mais sujeitos, onde um destes impõe ao (s) outro (s) a sua vontade. A imposição desta vontade regerá o comportamento do (s) outro (s) indivíduo (s), subordinado ao poder do superior.
O poder de tributar garantido ao Estado é, em verdade, um poder de direito, visto que garantido pela Carta Magna Brasileira. A invasã
o patrimonial tendente à percepção do tributo é consentida pelo cidadão, pois este tem ciência de seu dever como contribuinte. O tributo instituído não pode ultrapassar os limites legais, sob pena de ser considerado confisco.
Segundo o conceituado doutrinador Ricardo Lobo Torres (2005):
“A soberania financeira, que é do povo, transfere-se limitadamente ao Estado pelo contrato constitucional, permitindo-lhe tributar e gastar”.
Para Ruy Barbosa Nogueira (1995):
“O poder de tributar é, portanto, uma decorrência inevitável da soberania que o Estado exerce sobre as pessoas de seu território, ao qual corresponde, por parte dos indivíduos, um dever de prestação”.
Na seara do direito tributário depreende-se que essa relação demonstrada por Ruy Barbosa define o Estado como ente tributante, sujeito ativo, e o indivíduo como contribuinte, sujeito passivo.
Para o respeitável doutrinador Eduardo Sabbag (2010):
“É cediço que o Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. A cobrança de tributos se mostra como uma inexorável forma de geração de receitas, permitindo que o Estado suporte as despesas necessárias à consecução de seus objetivos”.
A sujeição do contribuinte ao poder do Estado se dá quando aquele, de um lado, atende à norma jurídica – que o leva à assunção do ônus tributário -, e este, de outra banda, instado igualmente a cumpri-la, na comum plataforma jurídico-tributária, expressa o poder de coação tendente à percepção do tributo.
Por essa razão, entendemos que a relação de poder na seara tributária, apresentando-se pela via da compulsoriedade, atrela-se à inafastável figura da legalidade, o que transforma a relação tributária em uma nítida relação jurídica, e não “de poder”.
Portanto, é óbvio que o poder de tributação assegurado ao Estado não é absoluto. A Constituição Federal estabelece normas legais que regulam essa relação jurídico-tributária. Não pode ser dado ao Fisco o poder de arrecadar como bem entender e quanto necessitar, umas vez que o Estado nunca está/estará verdadeiramente satisfeito com as cifras decorrentes da exação.
Os regramentos legais limitam o exercício arbitrário da tributação tendo em vista que eles definem como se dará este poder, ou seja, como será o seu modus operandi. A tributação deverá ser feita de forma justa, equilibrada e respeitosa, sem que haja imposições arbitrárias que firam a propriedade e a liberdade dos cidadãos contribuintes. As relações de tributação entre ente tributante e contribuinte devem existir de acordo com o estabelecido no texto constitucional, para que, fundamentalmente, o patrimônio do sujeito passivo não seja aniquilado.
Limites Constitucionais ao Poder de Tributação:
As garantias constitucionais dos contribuintes são asseguradas pela Constituição Federal e servem para defendê-los da força tributária arbitrária do Estado. São elas que limitam o direito estatal ao poder de tributar. Os artigos 150, 151 e 152 da Carta Magna hospedam reais direitos e benefícios de ordem protetora aos cidadãos, tendo em vista que limitam o ímpeto estatal de angariar receitas públicas através de tributos. Esses limites garantem verdadeira segurança jurídica aos contribuintes.
Temos na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal que as limitações ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas e, por isso, são insuscetíveis de supressão ou excepcionalização, mesmo que por Emenda Constitucional. Vale destacar que os limites garantidos em lei ao poder de tributação não se restringem somente aos destacados no capítulo “Das Limitações ao Poder de Tributar” do texto Constitucional, existindo ainda legislações específicas que são aplicadas em favor do contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal tratou com maestria acerca do presente tema, na voz do Ministro Celso de Mello, Relator da ADI 712-2/DF(DJU 19-2-93) a teor da ementa a seguir parcialmente produzida:
O exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes.
Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do Estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete à imperatividade de suas restrições.
Os entes federativos receberam da Constituição Federal poder para instituir seus tributos. Ocorre que este poder não é desenfreado e ilimitado, pois a própria Carta Magna quando distribuiu as competências para instituição, também definiu limites ao poder de tributação. O Estado pode criar suas leis tributárias, desde que observe as regras que limitam aquela tributação.
O cidadão contribuinte é sempre o lado mais fraco da relação jurídico-tributária. Por tal motivo este carece de proteção legal, o que lhe foi garantido pelo texto constitucional. A invocação de limites constitucionais ao poder de tributação é importante para que se garanta aos cidadãos benefícios de ordem prática, no sentido de jamais pagar ao ente tributante algo que não lhe é devido.
A utilização dos limites estabelecidos no texto constitucional deve ser feita em todo caso de cobrança de tributos, tendo em vista que são eles que garantem a estabilidade da relação jurídico-tributária entre cidadão contribuinte, sujeito passivo, e ente tributante, sujeito ativo. Essa relação estável se dá de modo que jamais poderá ser exigido pelo Estado tributo que ultrapasse os limites legais, sob pena de ser considerado confisco tributário em virtude da invasão patrimonial além do permitido em lei.
Nos capítulos seguintes serão apresentados os limites constitucionais ao poder de tributação descritos nos artigos 150, 151 e 152, e, ainda, artigo 145, da Constituição Federal, sendo essas limitações, basicamente, advindas dos princípios e das imunidades tributárias inseridas na Carta Magna.
PRINCÍPIOS:
a) Legalidade Tributária (art. 150, I);
b) Isonomia Tributária (art. 150, II);
c) Anterioridade Tributária (art. 150, III, b);
d) Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c);
e) Irretroatividade Tributária (art. 150, III, a);
f) Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º);
g) Vedação ao Confisco (art. 150, IV);
h) Não Limitação ao Tráfego de Pessoas e Bens e a Ressalva do Pedágio (art. 150, V);
i) Uniformidade Geográfica (art. 151, I);
j) Proibição da Tributação Federal Diferenciada da Renda da Dívida Pública e da Remuneração dos Agentes, em Âmbito não Federal (art. 151, II);
k) Proibição das Isenções Heterônomas (art. 151, III).
IMUNIDADES:
a) Recíproca (art. 150, VI, a);
b) Dos Templos de Qualquer Culto (art. 150, VI, b);
c) Dos Partidos Políticos e Suas Fundações, Sindicatos dos Trabalhadores, Das Instituições de Educação e Das Entidades de Assistência Social (art. 150, VI, c);
d) Sobre Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado à sua Impressão (art. 150, VI, d);
e) Sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75/2013).
Evidente que, embora princípios e limitações sirvam como norma protetiva aos direitos dos contribuintes, estes são institutos jurídicos distintos e devem ser respeitados pelo legislador infra constituinte.
Portanto, irrefutável a conclusão de que a relação jurídico-tributária existente entre o Sujeito Ativo e o Sujeito Passivo deve ser estabelecida de acordo com os mandamentos contidos na Constituição Federal. Ao Estado é garantido o direito de cobrar tributos dos contribuintes e a estes são dedicadas inúmeras limitações a esse poder tributante. As proteções constitucionais devem ser invocadas a todo o momento em que houver tributação e nos casos de abusos deverão ser utilizadas como fundamento para combatê-los.
Referências Bibliográficas:
– NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. Ed. São Paulo:, Saraiva, 1995;
– SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011;
– TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
Disponível em: jusbrasil.com