Responsabilidade Social Corporativa e Benefícios Fiscais

RESPONSABILIDADE S

A responsabilidade social corporativa está em voga por ser de extrema importância para construção de uma sociedade mais justa. Em acréscimo a isso, há diversos incentivos fiscais existentes para empresas que possuem formas de investimentos em projetos sociais.

Além dos benefícios sociais contidos, a responsabilidade social corporativa pode estar atrelada à efetividade de setores de Compliance dentro da empresa, além de ser uma boa ferramenta de marketing positivo perante clientes e fornecedores. Já falamos anteriormente, inclusive, como o Compliance e a Governança Corporativa podem auxiliar sua empresa, bem como o Compliance Trabalhista pode auxiliar a alavancar a atividade empresarial.

Caso sua empresa queira, ainda, criar uma associação ou fundação própria para ações sociais, leia o texto abaixo para entender os mecanismos e as regras existentes.

Que tipos de figuras existem no Terceiro Setor que podem ser utilizadas no âmbito da responsabilidade social corporativa?

O terceiro setor é o conjunto de atividades voluntárias desenvolvidas em favor da sociedade, por organizações privadas não governamentais e sem o objetivo de lucro, independentemente dos demais setores (Estado e mercado), como ONG’s e entidades beneficentes.

Nessa toada, há precipuamente 02 (duas) figuras que podem ser criadas pelo setor privado previstas no Código Civil: associação ou fundação, explicadas a seguir.

Associação

As associações estão previstas nos arts. 53 a 61 do Código Civil.

Em suma, são constituídas “pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

As associações precisam ter um estatuto, que conterá obrigatoriamente:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Segundo a legislação, em que pese os associados terem direitos iguais, o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Ademais, caso o estatuto não dispuser o contrário, a qualidade de associado é intransmissível e a exclusão do mesmo só é admissível havendo justa causa, reconhecida mediante procedimento que assegure a defesa.

Por fim, há demais regras de assembleia geral, entre outros assuntos que podem ser verificados na legislação pertinente.

Para criar uma associação, é necessário criar o estatuto, formalizar a manifestação de vontade de associação em uma assembleia de fundação e depois, por certo, registrar tal estatuto no órgão competente.

Dentro das ‘associações’, há as ONG’s, institutos, entre outras nomenclaturas.

Fundação

As fundações estão previstas nos arts. 62 a 69 do Código Civil.

Para criar uma fundação, o seu instituidor deverá, por escritura pública ou testamento, indicar os bens, especificar o fim a que se destina, e declarar, se quiser, a maneira de administrá-la.

Ainda, a fundação somente poderá ter como intuito alguma(s) da(s) hipótese(s) abaixo:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas;

No momento da criação, o instituidor deverá criar um estatuto. Todavia, caso não o faça ou não tenha sido estabelecido prazo para tanto, o Ministério Público deverá o fazer em até 180 (cento e oitenta) dias.

As fundações são supervisionadas pelo Ministério Público e estados onde se encontram.

Como elaborar um estatuto

A criação de um estatuto é uma das principais partes de criar uma associação ou uma fundação.

Alguns dos itens indispensáveis para a formação do estatuto são: i) o nome e sigla da entidade; ii) sede e foro; iii) finalidades e objetivos; iv) se os sócios respondem pelas obrigações da sociedade; v) quem responde pela entidade; vi) direitos e deveres dos sócios; vii) discriminação de poderes; viii) modificação de estatutos; ix) dissolução; e x) questões sobre patrimônio.

O desenvolvimento deste documento demanda bastante conhecimento técnico da legislação, assim como a criação de um Regimento Interno de uma empresa, por exemplo. Por isso é importante ter o auxílio de um advogado especialista na área.

Benefício Fiscal

Antes de requerer o benefício fiscal, é necessário que a associação ou fundação se Certifique como Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), junto ao Governo Federal.

A Certificação CEBAS é um dos documentos exigidos pela Receita Federal, para que a entidade sem fins lucrativos usufrua de isenções e contribuições sociais, tais como a parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento; a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; entre outras.

Para solicitar a certificação, é necessário acessar o site do governo federal.

Uma vez certificada como beneficente de assistência social, a entidade faz jus à isenção prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal:

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Também é necessário adequar-se à legislação (Lei Complementar  nº. 187/2021) acerca da certificação das entidades beneficentes. A referida lei regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.

Ainda, importante destacar que a certificação ou sua renovação será concedida às entidades beneficentes com atuação na área de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742/1993, que executem:

I – serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos dos beneficiários da Lei nº 8.742/1993;

II – serviços, programas ou projetos socioassistenciais com o objetivo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

III – programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, prestados com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho nos termos da Lei nº 8.742/1993, e do inciso II do art. 430 da CLT, observadas as ações protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

Por fim, importante destacar que há diversos requisitos previstos para certificação de entidade de assistência social, previstos no art. 31 da Lei Complementar nº. 187/2021.

Contribuições abrangidas pela isenção

A imunidade fiscal  é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.

O art. 150, inciso VI, alínea ‘c’ da Constituição Federal prediz que é vedado instituir imposto sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Já o art. 12 da Lei 9.532/1997 preleciona que o gozo de imunidade fiscal se dá em favor de instituição de educação ou de assistência social que “preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos”.

O direito à imunidade ou isenção pode abranger a Previdência Social, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, entre outros, o que vai depender da natureza da associação ou fundação e da análise pormenorizada do caso concreto.

Conclusão

Além das consequências benéficas para a sociedade da implementação de responsabilidade social corporativa, também é importante salientar que está insculpida na Agenda ESG e nos conceitos de Governança Corporativa.

Nessa toada, é importante ressaltar a pujante importância da responsabilidade social corporativa nesse contexto, que além dos diversos benefícios já citados, ainda pode estar aliada a benefícios fiscais interessantes para a atividade empresarial.

Caso, todavia, sua empresa não tenha interesse de criar uma associação ou fundação, também é possível abater do imposto de renda eventuais doações à entidades sociais, mediante apresentação da respectiva declaração (conforme modelo exigido pela Receita Federal).  A declaração deve ser arquivada pela empresa doadora para fins de comprovação da dedução fiscal e a contabilidade da empresa deve inserir esta doação como despesa operacional na sua declaração de imposto de renda.

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AUTORES

Antonio Neiva de Macedo Neto. Advogado (OAB/PR sob nº. 55.082) e sócio do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

Clarice de Camargo Ibañez. Advogada (OAB/PR sob o nº. 110.008). Mestra em Ciência Política pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Gisele Barioni de Macedo. Advogada (OAB/PR nº. 57.136) e sócia do Barioni & Macedo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Pós-graduada em Direito Processual Civil Contemporâneo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR).

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