Na notícia comentada de hoje, a advogada Gabriela Gusmão Canedo da Silva contextualizará a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu ser constitucional a penhora de bem de família de fiador em aluguel comercial.
VOTOS: 7 A 4
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial, decide o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4.O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE
O Recurso Extraordinário nº. 1307334/SP discutia a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Nele foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com afetação e suspensão de todos os recursos, até o julgamento definitivo, para unificação do entendimento da Corte.
A controvérsia sobre o tema havia se iniciado em 2018, quando a Primeira Turma, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605709/SP e mediante análise das questões peculiares ao caso concreto, entendeu pela impenhorabilidade do bem de família do fiador, por se tratar de hipótese de locação comercial.
O julgamento se encerrou no último dia 08 de março, em sessão virtual, e a decisão final sobre o RE 1307334/SP foi disponibilizada nesta data (10/03/2022) no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal, consolidando a tese sobre o tema 1.127:
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”
COMENTÁRIO DO ESPECIALISTA
O posicionamento da Corte resolve definitivamente as controvérsias que haviam sido instauradas em processos por todo o território nacional, além de premiar os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e da livre iniciativa.
Observou-se no caso, também, o princípio da isonomia, uma vez que o art. 3º, VII, da Lei nº. 8.009/90 não apresenta qualquer distinção em relação às locações comerciais ou residenciais.
No entendimento do Ministro Relator Alexandre de Moraes, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de contrato de locação não viola o direito fundamental à moradia do fiador, eis que, ao se dispor a prestar tal garantia, possui plena consciência dos riscos de eventual inadimplência.
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Gabriela Gusmão Canedo da Silva. Advogada (OAB/PR nº. 75.294). Pós-graduada lato sensu em Direito Contemporâneo Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos.