Indenização é Afastada à Comissária de Bordo com Quadro Depressivo

Segundo o TST, depressão teve como principal fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido.



Na notícia comentada de hoje, o advogado especialista em Direito Trabalhista, Dr. Felipe Eduardo Martins Pereira, contextualizará a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a responsabilidade da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) e julgou improcedente o pedido de indenização de uma comissária de bordo em razão de quadro depressivo.

LAUDO PERICIAL

No julgado em comento, verificamos que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veio no sentido de ratificar o laudo pericial acostado aos autos.

No referido laudo, consta que a causa principal para o quadro de depressão da reclamante NÃO teria origem no trabalho ou no meio ambiente do trabalho, mas sim em uma situação particular do trabalhador sem relação direta com o trabalho desenvolvido.

DOENÇA DO TRABALHO

O trabalho e o próprio meio ambiente do trabalho hígidos e regulares para a prática do trabalho são direitos do trabalhador e uma obrigação dos empregadores.

No presente caso, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior destacou que no caso em concreto, para a caracterização da doença do trabalho (depressão) ou equiparada, deveria estar presente o meio ambiente opressivo e estressante, o que não foi verificado no caso concreto.

COMENTÁRIO DO ESPECIALISTA

Ante a ausência da prova de ambiente opressivo que causasse a depressão da empregada, houve por bem ao TST reverter a decisão.

Embora o acórdão tenha revertido a condenação aplicada pelo Tribunal Regional, o que podemos destacar é a obrigação do empregador em manter um bom ambiente de trabalho, adequado, hígido e não opressivo, sob pena de, em sentido contrário, sofrer condenações trabalhistas.

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AUTOR
Felipe Eduardo Martins Pereira. Advogado (OAB/PR sob nº. 36.948). Graduado em Direito pela Faculdade de Curitiba (atualmente UNICURITIBA). Especialista em Direito Trabalhista.

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